Nesta edição

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A seção Doutrina desta edição apresenta inicialmente uma análise sobre a aplicabilidade do artigo 219 do novo Código de Processo Civil nos juizados especiais. O advogado pós-graduando e assistente jurídico da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso Thomas Ubirajara Caldas de Arruda preocupa-se com a coerência do sistema jurídico nacional, idealizado pelos legisladores, pois entende ser necessária a coesão e a integração das leis entre si. Destaca então a novidade tra zida pelo artigo 219 da Lei 13.105/15 referente à contagem dos prazos processuais em dias úteis apenas. Entende que o dispositivo significa a demo cratização da legislação e do sistema em si, e que em nada obstaculiza a tramitação dos feitos, especialmen te porque o código nasceu com os olhos voltados para o espírito de co operativismo processual.

A seguir, a revista veicula artigo lavrado pelos autores Cristiane Maria Freitas de Mello - advogada, professora e mestra em direito - e Maurício Veloso Queiroz - advogado e mestre em direito -, que tecem uma crítica ao sentido de unicidade sindical no estado democrático de direito, interpretado pelo Supremo Tribunal Federal. Partem de uma análise das novas funções da negociação coletiva na sociedade complexa, especialmente como instrumento de concretização dos direitos fundamentais, para concluir acerca da necessidade de efetiva liberdade sindical para o alcance de tais objetivos. A ideia defendida, portanto, é resgatar a fundamentalidade material do direito de liberdade sindical através da reinterpretação de tal modelo à luz dos princípios democráticos.

Sobre a concretização dos direitos conquistados ao longo do tempo, o ideal partilhado pelos países do globo devido ao cenário pós-guerra e o direito à saúde elencado entre os direitos fundamentais sociais, a doutoranda em ciência jurídica e mestre em direito, professora Thaís Vandresen e a acadêmica de direito Tainá Fernanda Pedrini verificam que, hodiernamente, o princípio da reserva do possível tem sido utilizado como limite para a execução desta garantia, justificando-se a impossibilidade orçamentária dos entes federados de arcar com o fornecimento de fármacos e demais tratamentos médicos aos necessitados. Concluem que a utilização do princípio da reserva do possível nega ao cidadão a prestação deste serviço essencial, pois o objetivo da seguridade é principiar pela prevalência da assistência dos direitos fundamentais, não se justificando a utilização do déficit...

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