Nesta edição

AutorEquipe Bonijuris
Páginas3-3
3
Nesta edição
Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
A
seção
Doutrina
desta edição é aberta pelo tema que causa forte debate constitucional, tal
seja, o direito à vida e distanásia, por um apontamento democrático. O advogado Cássio
de Sales da Costa e o especialista em direito público e mestre em direito Hugo Garcez
Duarte analisam os aspectos que envolvem o direito à vida e sua inviolabilidade, apresentando as
definições da palavra, termo ou expressão “vida”, bem como o entendimento de algumas correntes
aptas a relatar o momento exato em que se inicia o processo vital. Questionam se tal direito biológico
é mais precioso do que existir com dignidade. Entendem que fazer valer o direito da autonomia da
vontade é o mais pertinente, pois o que se deve buscar sempre é o exercício do maior direito a todos
garantido, o da liberdade, que só será conquistada se exercida em busca da felicidade humana.
O professor, especialista e mestre em direito constitucional Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson
delineia hipóteses em que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a capacidade postulatória (
jus
postulandi
) ao cidadão, autorizando que possa demandar diretamente na justiça sem o intermédio
da figura do advogado como representante. Defende a garantia de um amplo acesso dos cidadãos
ao Poder Judiciário, de forma a mitigar a desigualdade de exercício dos direitos. Explica que a
manutenção da formatação processual atual beneficia apenas a um pequeno grupo de privilegiados,
no que tange ao aspecto material e informacional, o que lesa o princípio da igualdade, pois os
critérios de admissão do processo, por exemplo, geram um grau de dificuldade muito grande para o
indivíduo comum ajuizar uma ação judicial.
Sobre neurociências e o direito penal, o professor, especialista e mestre em direito Mateus
Marques disserta sobre a possibilidade ou não de se estabelecer uma conexão entre a culpa e o
livre-arbítrio em relação ao comportamento humano, sobretudo no que se refere à voluntariedade
e ao controle das ações e atitudes. O autor mostra que o determinismo dos processos neuronais
não tem nada a ver com o fatalismo, nem que os seres humanos são programados pela natureza
como se fossem marionetes do destino, nem com capacidade de preverem um futuro próximo o
comportamento humano em detalhe. Por isso, é possível um direito penal que sirva de orientação
para sentenças, primando pela prevenção geral e que continue a manter a culpabilidade pelo fato
como pressuposto de cada pena.
Prosseguindo, o advogado, mestrando em direito político e econômico Wagner Gundim discorre
sobre a relação circular existente entre os princípios e as regras no ordenamento jurídico brasileiro.
Aborda, no estudo, o conceito de norma jurídica e sua estrutura principiológica calcada em regras
como espécies do gênero norma, sob a ótica do pós-positivismo jurídico. Conclui que os princípios
atuam como razão ou fundamento de regras, e estas são condições de aplicação daqueles na solução
dos casos constitucionais.
Encerrando o rol doutrinário, o advogado pós-graduando Sergio Augusto T. T. de M. Palmeira
analisa a possibilidade de reconhecimento das causas excludentes de ilicitude pelo delegado de
polícia, sua adequação com a Constituição Federal de 1988 e o estado democrático de direito. O
autor ressalva que esse reconhecimento não afastará a normal investigação da polícia sobre o fato e,
se for o caso, a denúncia pelo membro do
parquet
para a instauração de um processo criminal. Deste
modo o que se visa de pronto é o não encarceramento injusto de um cidadão que não cometeu
crime algum.
Na
Legislação
, a Revista Bonijuris transcreve a Lei 13.285, de 10 de maio de 2016, que acrescenta
o art. 394-A ao Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – que
dispõe sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos, dando
prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Por derradeiro, destacamos os enunciados da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do
Paraná, que por sua vez pacificam entendimentos jurídicos estaduais sobre contrato de mútuo; ação
de busca e apreensão; cobrança abusiva; prêmio de seguro; ação de reintegração de posse; dentre
outros temas de amplo interesse.
A todos, excelente leitura e pesquisa.
Equipe Bonijuris.
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