Negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público como negócio processual

AutorPaloma Braga Araujo De Souza
CargoDoutoranda e Mestra em Direito pela Universidade Federal da Bahia
Páginas322-341
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 322-341
www.redp.uerj.br
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NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A CLÁUSULA DE NÃO VALER SEM
INSTRUMENTO PÚBLICO COMO NEGÓCIO PROCESSUAL1
LEGAL AGREEMENT CELEBRATED WITH REQUIREMENT OF NOTARISED
DOCUMENT AS PROCEDURAL CONTRACT
Paloma Braga Araújo de Souza
Doutoranda e Mestra em Direito pela Universidade Federal
da Bahia. Professora de Direito Civil e Advogada.
Conselheira seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção Bahia. Presidenta da Comissão de Precatórios e
membro da Comissão de Direito de Família da entidade.
Membro associado do IBDFAM. Salvador/BA. E-mail:
paloma@bccm.adv.br
RESUMO: O trabalho analisa se a norma do artigo 109 do Código Civil trata de negócio
jurídico processual em matéria probatória. A pesquisa se orientou pelas questões relativas
às fontes e meios de prova, a importância dos documentos na produção da prova e às
convenções processuais sobre prova. Buscou-se demonstrar a admissibilidade de negócios
jurídicos processuais atípicos em matéria probatória e a natureza da previsão contida no
artigo 109 do Código Civil. Ao final, verificou-se que referido artigo trata de negócio
jurídico material, mas que também se refere à produção de sua própria prova, em eventual
processo judicial.
PALAVRAS-CHAVE: Provas. Fontes de Prova. Instrumento Público. Prova Plena.
Negócios Processuais.
ABSTRACT: The paper analyzes whether the rule contained in article 109 of Brazilian
Civil Code contains hypothesis of procedural contract in matter of evidence. The research
was guided by questions related to sources and means of evidence, the importance of
1 Artigo recebido em 20/01/2020 e aprovado em 04/05/2020.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 322-341
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written documents in the production of evidence and procedural conventions on evidence.
It then sought to demonstrate the admissibility of atypical procedural contracts in probative
matter and the material and procedural nature of the provision contained in Article 109 of
the Civil Code.
KEY WORDS: Evidence. Sources of proof. Public Instrument. Plenary Proof. Procedural
Contract.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Prova: da necessária interlocução entre o Direito Civil e o
Direito Processual Civil. 3. Fontes e meios de prova. 4. Os instrumentos como fontes de
prova; 4.1 A prova plena; 4.2 O instrumento público como requisito de validade dos
negócios jurídicos. 5. Convenções processuais em matéria probatória. 5.1 O art. 109 do
Código Civil traz hipótese de negócio processual? 6. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
História é aquela certeza fabricada no
instante em que as imperfeições da memória se
encontram com as falhas de documentação.
(Julian Barnes em O Sentido de um Fim)
A palavra prova, de origem latina, compartilha seu radical com o adjetivo probo, ou
seja, aquilo que é íntegro, honesto. Provar, portanto, significa demonstrar que algo tem
valor. Essa compreensão, embora transcenda o Direito, a ele é útil, pois é justamente a
demonstração de algo que conduz diversas tomadas de decisão no mundo jurídico: pagar
ou não pagar, ajuizar ou não ajuizar, julgar procedente ou improcedente etc.
Tradicionalmente, a regulação da prova no direito brasileiro, assim como em outros
países europeus, se dá tanto na legislação civilista quanto no código processual. Isso
porque a prova não é pertinente apenas ao processo. Assim, entram na esfera do direito
civil a especificação das provas, sua valoração e admissibilidade. Ao direito processual
cabe estabelecer o modo de constituir a prova e de produzi-la em juízo.
Diante dessa ambivalência no regramento da prova, o problema da presente pesquisa
reside justamente em identificar a existência de uma natureza processual na norma contida
no artigo 109 do Código Civil, que regula negócio jurídico material.

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