Negociado versus legislado

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas531-537
CAPÍTULO V
NEGOCIADO
VERSUS
LEGISLADO
1. A INTENÇÃO DAS MUDANÇAS
As alterações trazidas pela Lei n. 13.467/17, tanto na CLT como na Lei n. 6.019/74, na Lei n. 8.212/91 e na
MP n. 2.226/2001, e, depois pela MP n. 808/2017, até ter sua vigência encerrada em abril de 2018, representam
– grande impacto para as relações de trabalho no Brasil, especialmente pela primazia dada aos instrumentos coleti-
vos que podem ser negociados autonomamente: a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho.
Em diversos momentos, a CLT foi modificada para contemplar a supremacia dessas normas sobre aqueles
tutelares, editadas pelo Estado, ao longo dos anos. De modo especial, realçam os novos artigos 611-A e 611-B, aos
quais, adiante, daremos o destaque indispensável.
Em abril de 2002, proferimos palestra em Curitiba (Paraná), intitulada Negociado e legislado. Muitos anos
se passaram e constatamos que o que se disse ali veio se repetindo em todos os tempos seguintes. Discutia-se,
na época, o Projeto de Lei Câmara dos Deputados – 5.483/81, depois Projeto de Lei Senado Federal – 134/01,
que queria modificar o art. 618 da CLT, cuidando de empresas e instituições que não se encontram incluídas
no enquadramento sindical do plano básico de que trata o art. 577. Depois, o debate centralizou-se no PL n.
4.962/2016, de 11.4.2016, semelhante ao de 2001. Arrastaram-se todas as tentativas e, finalmente, em julho
de 2017, foi sancionada a Lei n. 13.467, a partir de um pequeno projeto de lei (PL n. 6.787/16) de iniciativa do
Executivo e que se transformou num mastodonte. Nela, diversos dispositivos cuidam da negociação coletiva,
nomeadamente os arts. 611-A e 611-B.
O que referimos no início deste século XXI foi o que ocorreu agora, repetimos a seguir:
A pretendida reforma do art. 618 da CLT deveria ser o passo final de uma grande reforma, que, induvidosamente, teria
que começar por uma ampla mudança do modelo sindical brasileiro. Enquanto permanecer o sindicalismo que existe hoje
no Brasil, não teremos, de modo justo e equitativo, a verdadeira supremacia do negociado pelo legislado. De imediato, é
imperiosa a revisão do art. 8º da Constituição brasileira de 1988, e a ratificação da Convenção n. 87 da OIT.
A viger o texto novo que se pretende, mantida a estrutura sindical atual, provavelmente, os trabalhadores, especial-
mente aqueles que não estão ligados a grandes sindicados (a maioria das entidades gremiais brasileiras é fraca) estarão
fadados a possuir menos garantias e menos direitos. Estaremos como que retornando ao liberalismo do laisser-faire lasser-
-passer, que não deu certo no passado.
Há algum tempo, o tema tem sido objeto de ampla discussão, sobretudo nos meios acadêmicos brasileiros. Penso que
o projeto não é ruim. Afinal, nada melhor do que os próprios interessados, sem interferência de terceiros e sem a tutela
do Estado, buscarem as formas mais adequadas para equacionar suas dificuldades e encontrar o modus vivendi mais con-
sentâneo com sua realidade.
Entretanto, existe grande diferença entre o que pode ser ideal e o que deve ser feito. A CLT sofreu sucessivas reformas
e encontra-se bastante atualizada, atendendo perfeitamente as necessidades dos brasileiros. De outro lado, o Brasil adota,
formalmente, a unicidade sindical (art. 8º da Constituição), embora, a rigor, tenhamos o que chamo de pluralidade sindi-

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