Negociação coletiva do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas321-331
caPÍtulo XXXiv
nEgociação colEtiva do trabalho
1. DEFINIÇÃO E FUNÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Definição — negociação coletiva de trabalho é o termo genérico a significar o
ajuste feito entre as entidades sindicais e as entidades patronais ou empresas individuais
ou agrupadas, tendo em vista estabelecer condições de trabalho para todos os trabalha-
dores compreendidos na base territorial das entidades negociantes, vinculando todos os
trabalhadores e empregadores na referida base.
As cláusulas estabelecidas nos instrumentos de negociação integram as fontes
formais primárias do direito do trabalho; constituem normas abstratas de caráter geral,
com força de lei, ingressando em todos os contratos individuais de trabalho, mesmo sem
a interferência dos empregados, por força do princípio da substituição automática
das cláusulas contratuais, salvo se as condições dos contratos individuais forem mais
favoráveis.
Esse direito ganhou nova dimensão com a Lei n. 13.467/17, da reforma trabalhista,
que acrescentou à CLT o arts. 611-A e o 611-B. O primeiro relacionando a matéria sobre a
qual pode haver negociação coletiva do trabalho com prevalência sobre a lei; e o segundo
relacionando o que não pode ser objeto dessa negociação. Interessante notar que o legis-
lador reformista primeiro enfraquece os sindicatos, retirando-lhes a contribuição sindical
compulsória, depois libera a livre negociação. Logicamente, com sindicatos fragilizados,
as negociações tendem a não avançar nas conquistas, ao contrário, tenderão a recuar.
Fundamento legal — arts. 7º, XXVI e 114, § 1º, da CF; 513, a, e 611 a 625, da
CLT; Convenção Internacional do Trabalho (CIT) n. 98, aprovada pelo Dec. Legislativo
n. 27.8.1953 e promulgada pelo Dec. n. 33.196/1953, que trata dos princípios da organi-
zação sindical e da negociação coletiva; CIT n. 154, aprovada pelo Dec. Legislativo n. 22, de
22.5.1992, promulgada pelo Dec. n. 1.156/11994, sobre o incentivo à negociação coletiva.
Função — a negociação coletiva de trabalho cumpre funções jurídicas, política,
econômica e social.
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