Negociação Coletiva Descentralizada

AutorRodrigo Chagas Soares
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito do Trabalho, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas33-37

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Quando se afirma que uma negociação será coletiva, entende-se que esta ocorrerá dentro do direito coletivo que é uma vertente dos direitos metaindividuais, subdividindo-se em difuso, coletivo e individual homogêneo. Para se considerar como coletivo há que ser perquirido o titular de determinado direito que se pretende tutelar.

Não há um Código de Direito Coletivo do Trabalho que permitiria uma conceituação de direito coletivo sem a utilização de definições previstas em leis que não versam especificamente sobre a seara trabalhista. Nesse aspecto, leciona Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Júnior (2009, p. 48) que o Código de Defesa do Consumidor atua como "Código Brasileiro de Processos Coletivos":

[...] cria-se a novidade de um microssistema processual para as ações coletivas. No que for compatível, seja a ação popular, a ação civil pública, a ação de improbidade administrativa e mesmo o mandado de segurança coletivo, aplica-se o Título III do CDC. Dessa ordem de observações fica fácil determinar, pelo menos para as finalidades práticas que se impõem, que o diploma em enfoque se tornou um verdadeiro "Código Brasileiro de Processos Coletivos" um "ordenamento processual geral" para a tutela coletiva.

Cabe lembrar que o art. 1º do CDC define como norma de ordem pública e interesse social, reforçando a sua eficácia sobre as demais normas integradoras do sistema e seu caráter inovador...

Dentre diversos projetos de Código de Processos Coletivos, ainda mostra-nos Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Júnior (2009, p. 62-63) que houve uma tentativa de criação de um Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos ocorrido no ano de 2003 na Universidade de São Paulo, USP, sob a coordenação de Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe. Em apertada síntese, a razão para a sua criação seria a tentativa de unificação de diversas leis que regulam as ações coletivas previstas em legislações esparsas e às vezes colidentes, a multiplicidade de decisões judiciais em caráter liminar em sentidos opostos, podendo conflitar-se pela utilização de dispositivos distintos, bem como a pretensão para se definir, em seara trabalhista, o alcance dos efeitos da decisão.

Adotando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor como um Código Brasileiro de Processos Coletivos, tem que a definição de direito coletivo é aquela prevista no art. 81, II (BRASIL, 1990), considerando-se como tal: "os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base".

A negociação a ser realizada pelo Comitê de Trabalhadores com o empregador da empresa tem o caráter coletivo, aplicando-se para os empregados daquela determinada

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empresa. A titularidade do direito é, portanto, aquele grupo de pessoas da empresa que estão ligadas entre si pela relação jurídica base trabalhista adstrita ao âmbito empresarial.

Diz-se tratar-se de uma negociação coletiva, mas não da forma como ocorrem entre empregadores e entidades sindicais em que se verifica uma paridade plena de força econômica e política. Os representantes dos trabalhadores, mesmo gozando de adequada proteção abordada mais adiante, estão subordinados ao empregador e, even-tualmente, poderão sofrer transtornos em relação aos seus contratos de trabalho. Não haveria, ao menos em tese, uma condição de igualdade plena para negociar. Em 2015, o STF entendeu que há uma igualdade de condições em negociações coletivas quando há a participação de entidade sindical representativa de empregados9.

No entanto, mesmo em sede de representação interna de empregados, entende-se tratar-se de uma negociação coletiva, seja em razão das efetivas proteções que os representantes deverão gozar contra medidas de ingerências por parte...

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