A necessidade de estudo prévio de impacto ambiental nos procedimentos de aprovação de organismos geneticamente modificados no Brasil

AutorAna Luiza Novais Cabral, Magno Federici Gomes
Páginas11-42
11
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.22, n.2, p.11-42, jul.2018 DOI: 110.5433/2178-8189.2018v22n2p11
ANA LUIZA NOVAIS CABRAL E MAGNO FEDERICI GOMES
* Mestre em Direito Ambiental
em 2017 na Escola Superior
Dom Helder Câmara (ESD-
HC).
Pós-graduada em Direito
Tributário em 2013 pela Fa-
culdade Gama Filho (GF).
Pós-graduada em Direito
Ambiental em 2010 pela
Faculdade Integrada (AVM).
Graduada em Direito em 2007
pelo Centro Universitário
Newton Paiva (CNP).
E-mail: anamutum@hotmail.
com
** Doutor em Direitoem 2003
pela Universidad de Deusto
(U.DEUSTO, Espanha).
Mestre em Direito Processual
em 2001pela Universidade de
Deusto-Espanha (U.DEUS-
TO, Espanha).
Especialista em Direito em
2001 pela Universidad de
Deusto (U.DEUSTO, Espan-
ha).
Graduado em Direito em 1998
pela Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais
(PUC Minas).
E-mail: federici@pucminas.
br
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Ana Luiza Novais Cabral*
Magno Federici Gomes**
Como citar: CABRAL, Ana Luiza Novais;
GOMES, Magno Federici. A necessidade
de estudo prévio de impacto ambiental nos
procedimentos de aprovação de organismos
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Iuris, Londrina, v. 22, n. 2, p.11-42, jul. 2018.
DOI: 10.5433/2178-8189.2018v22n2p11.
ISSN: 2178-8189.
Resumo: O artigo analisa a necessidade
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental na
aprovação dos organismos geneticamente
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explorada a Lei 11.105/2005 em sua estrutura
quanto aos órgãos responsáveis na autorização
desses organismos e os procedimentos
administrativos de autorização para liberação
daqueles no meio ambiente. Posteriormente,
1 Financiamento e grupo de pesquisa.
DOI: 10.5433/2178-8189.2018v22n2p11
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SCIENTIA IURIS, Londrina, v.22, n.2, p.11-42, jul.2018 DOI: 110.5433/2178-8189.2018v22n2p11
A NECESSIDADE DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL NOS PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO DE ORGANISMOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS NO BRASIL
será analisada a questão do impacto ambiental,
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nas normas jurídicas, concluindo pela
necessidade do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental quanto à autorização da transgenia
no meio em geral. A metodologia utilizada foi
a teórico-jurídico com raciocínio dedutivo.
Palavras-chaves: Lei de biossegurança;
Organismos geneticamente modificados;
Princípios; Estudo prévio de impacto
ambiental.
Abstract: This paper examines the importance
of a prior Environmental Impact Study when
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(GMOs) and their derivatives. With this
in mind, this paper explores the Act n°
11.105/2005, its objectives and normative
structure, as it is the primary legal instrument
that authorizes the use of GMOs. Moreover,
it also regulates the process for its release
in the environment. Furthermore, this study
analyzes the complexities of GMOs; their
environmental impact; characteristics;
influences; and legal dictates. Finally,
this research concludes that there should
be Environmental Impact Studies when
analyzing transgenic products. Our chosen
methodology was literature review with
deductive reasoning.
Keywords: 
Principles; Preliminary Environmental
Impact Study.
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SCIENTIA IURIS, Londrina, v.22, n.2, p.11-42, jul.2018 DOI: 110.5433/2178-8189.2018v22n2p11
ANA LUIZA NOVAIS CABRAL E MAGNO FEDERICI GOMES
INTRODUÇÃO
As constantes evoluções biotecnológicas trazem à tona
discussões inovadoras entre pesquisadores e legisladores. A utilização
 
o condão de incitar esses debates quanto à limitação, procedimento de
aprovação e sua difusão no meio ambiente.
Assim, não havendo uma certeza absoluta quanto aos efeitos
que a transgenia possa causar, os princípios da prevenção e precaução se
tornam fatores importantes para barrar certas tecnologias sem pesquisas
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Nestes termos, a aprovação de um OGM e seus derivados no
Brasil se torna matéria controversa em face da Constituição da República
de 1988 (CR/1988) estabelecer a necessidade de Estudo de Impacto
Ambiental quando o empreendimento for possível e/ou causador de
um dano ao meio em geral. No entanto, a Lei de Biossegurança dispõe
que a necessidade do Estudo de Impacto seria ato discricionário do
órgão estabelecido pela estrutura administrativa. No sentido traduzido,
o art. 16, § 3º normatizado pela Lei 11.105/2005 pode ser considerado
inconstitucional por ferir dispositivo explícito e direto da CR/88 (art.
Em tal aspecto, este artigo possui como objetivo, primeiramente,
apresentar as conceituações básicas acerca dos princípios retro articulados.
Após, será realizado um estudo sobre a Lei no 11.105/2005, popularmente
conhecida como Lei de Biossegurança, trazendo matérias gerais e sua
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brasileiro.
A análise continua visualizando os órgãos competentes para os

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