A necessidade de análise dos critérios que autorizam a rediscussão dos precedentes como questão prévia

AutorFrancisco Emilio de Carvalho Posada
CargoMestrando em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas89-105
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 1. Janeiro a Abril de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 89-105
www.redp.uerj.br
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A NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZAM A
REDISCUSSÃO DOS PRECEDENTES COMO QUESTÃO PRÉVIA1
THE NEED FOR ANALYSIS OF CRITERIA THAT AUTHORIZES
OVERRULING AS A PRELIMINARY MATTER
Francisco Emilio de Carvalho Posada
Mestrando em Direito Processual pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduado em Direito Público e Privado
pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
(EMERJ). Rio de Janeiro/RJ. E-mail: francisco_ecp@hotmail.com
RESUMO: Diante das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil referentes ao
sistema de precedentes judiciais, o objetivo deste artigo é discutir a necessidade de que seja
tratada como questão prévia a existência ou não de critérios que possibilitem ou autorizem
a revisão de um precedente judicial, conferindo-lhe maior grau de estabilidade.
PALAVRAS-CHAVE: Direito. Código de Processo Civil. Precedentes. Revisão. Questão
Prévia. Critérios.
ABSTRACT: In view of the innovations brought by the Code of Civil Procedure regarding
the system of judicial precedents, the purpose of this article is to discuss the need to treat as
a preliminary matter the existence or not of criteria that allow or authorize the overruling, in
order to guarantee more stability.
KEY WORDS: Law. Code of Civil Procedure. Precedents. Overruling. Preliminary Matter.
Criteria.
I Introdução
1 Artigo recebido em 02/09/2019 e aprovado em 30/12/2019.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 1. Janeiro a Abril de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 89-105
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É inegável a aproximação e até mesmo a simbiose dos sistemas calcados nas
tradições da civil law e da common law, fato que teve por uma de suas expressões, no
ordenamento jurídico brasileiro, justamente a consolidação de um sistema de precedentes no
novo diploma processual.
Em seus art. 926 a 928, o Código trouxe a base de um sistema de respeito às
orientações jurisprudenciais consolidadas e de sua aplicação e alteração. As novas
disposições do Código de Processo Civil de 2015 exortaram, portanto, os operadores do
Direito a se debruçar de modo mais profundo sobre o tema dos precedentes judiciais.
O legislador relacionou o respeito aos precedentes a um dever dos juízes e tribunais
(CPC, art. 927, caput). Tal previsão tem amparo na observância aos princípios da isonomia
e da segurança jurídica. Em relação ao primeiro, é inegável que, diante da atividade
notoriamente criativa da jurisdição, a igualdade a ser perseguida entre os cidadãos é aquela
que advém não apenas do texto legal, mas da norma aplicada pelo Poder Judiciário após o
processo interpretativo. No que tange à segurança jurídica, é assente que o indivíduo pauta
seu comportamento de novo em razão da atividade criativa da jurisdição não apenas com
base na previsão genérica do texto legal, mas também com lastro nos precedentes dos
tribunais.
Não apenas a aplicação, mas a revisão dos precedentes é tema tormentoso e vivo na
doutrina, principalmente no que toca aos critérios para revisão dos precedentes e aos efeitos
da alteração jurisprudencial, aí incluídas as técnicas de minoração dos efeitos decorrentes da
alteração ultimada.
Este breve trabalho tem, assim, o objetivo de discorrer sucintamente sobre tais temas
e, ao final, contribuir com uma sugestão que, a nosso ver, pode reforçar o respeito aos
precedentes, bem como mitigar os efeitos negativos de eventuais alterações jurisprudenciais
consolidadas.
II Texto e Norma. A atividade criativa da jurisdição

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