Ausência de intimação pessoal de defensor dativo para sessão de julgamento configura nulidade absoluta

AutorMin. Ricardo Lewandowski
Páginas50-52

Page 50

Ausência de intimação pessoal de defensor dativo para sessão de julgamento configura nulidade absoluta

Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus n. 108.271 - GO

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 22.09.2011

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIADE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.

I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a intimação pessoal do defensor público ou dativo para sessão de julgamento, em face de expressa disposição legal. Precedentes.

II - O mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso sob exame, por se tratar de ato processual sem o qual fica o defensor impedido de interpor o recurso cabível e, por consequência, realizar a ampla defesa do acusado, nos termos constitucionalmente previstos.

III - Ordem concedida para anular o trânsito em julgado da condenação e determinar que o advogado dativo seja intimado pessoalmente da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto no STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, conceder a ordem de Habeas Corpus, para anular o trânsito em julgado da condenação e determinar que o advogado dativo seja intimado pessoalmente da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

Brasília, 6 de setembro de 2011. RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por (...) em favor de (...), no qual aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça.

O impetrante informa, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime capitulado no art. 121, § Io, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido nomeado,

Page 51

no curso da ação penal, defensor dativo em razão de sua condição financeira.

Inconformada com a sentença con-denatória, a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que desproveu o recurso mas, de ofício, retificou erro material constante no cálculo aritmético da dosimetria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT