Incidência de iptu-posse em área de preservação ambiental
Autor | Raquel Cardoso Lopes |
Cargo | Pós-graduada em Direito do Estado e Administrativo pela Universidade Gama Filho (UGF) Mestra em Direito Público - Políticas Públicas e Processo pela Faculdade de Direito de Campos (FDC) |
Páginas | 15-17 |
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Hipótese de incidência do IPTU
A Constituição Federal repartiu as competências tributárias entre as pessoas políticas, reservando aos Municípios os impostos sobre a propriedade territorial urbana, sobre os serviços de qualquer natureza (ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas) e sobre a transmissão de bens imóveis por operações inter vivos (art. 156 CF).
Tais impostos têm suas linhas mestras delineadas constitucionalmente, cabendo, contudo, à lei complementar definir seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, conforme disposto no art. 146, III, a, CF. O CTN definiu de forma minuciosa tais características, estando nele previsto o que se segue com relação às hipóteses de incidência do IPTU:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Ocorrida uma dessas hipóteses de incidência, diz-se que o fato gerador foi consumado, devendo, portanto, a autoridade administrativa competente constituir o crédito tributário através do lançamento, nos termos do art. 142 , capute parágrafo único, do CTN:
"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular omontante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Conforme preceituao parágrafo único, "a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória", de forma que não pode a Administração Pública deixar de praticá-la quando toma conhecimento da ocorrência do fato gerador do imposto, sob pena de ferir o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). "Sendo do conhecimento do Fisco os fatos praticados pelo contribuinte, o princípio da legalidade objetiva exige que o valor do tributo seja liquidado de acordo com a realidade e autenticidade desses fatos" (SEIXAS FILHO, p. 18, 2003).
Fato gerador decorrentedeatosnulos- Princípio do non olet
Os artigos 29 e 30 da Constituição trazem a previsão da autonomia municipal; por delegação daqueles artigos o poder legislativo municipal tem autonomia para editar suas próprias leis no que diz respeito aos assuntos de interesse local, sem exceder as diretrizes traçadas constitucionalmente - assim pode instituir os impostos que lhe competem, taxas e contribuições de melhoria1. A discriminação constitucional das competências tributárias é instrumento desta autonomia, já que através da arrecadação podem os municípios levantar os recursos necessários ao desenvolvimento da autonomia e das suas capacidades. Desta forma, cada ente da federação pode legislar dentro do âmbito de sua competência sobre os tributos que lhe competem, usando da sua discricionariedade.
O próprio Município edita as suas leis tributárias exercendo o poder outorgado constitucionalmente, mas quando...
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