Breve registro da experiência francesa relativa à sociedade por ações simplificada

AutorMarcelo Andrade Féres
Páginas107-109

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O século passado legou ao presente a clara marca da insegurança. Foi a era dos extremos, cem anos densos em acontecimentos sociais. Houve duas Grandes Guerras e outros inúmeros conflitos armados, que se arrastam até hoje. Após o fim da cisão do mundo em dois grandes grupos de Estados (orientados pelo capitalismo e pelo socialismo), seguiu-se a formação de diversos blocos econômicos, em que se conciliam, inclusive, antigos adversários.

A comunicação revolucionou-se. Surgiram a internet e outros meios, que reduziram as distâncias geográficas e incrementaram as relações civis e empresariais entre pessoas de Estados distintos.

O direito também se transformou. Lembre-se, por exemplo, da virada hermenêutica do século XX, da multiplicação dos mi-crossistemas legislativos e da constitucio-nalização dos direitos de terceira e até de quarta geração.

No campo das organizações empresariais, nasceram novas formas de contrato, como a franquia, o know-how, a agência e ajoint venture. Criaram-se novos arranjos societários e a governança corporativa animou as empresas na transição dos milênios.

Especialmente no Brasil, o Direito Comercial mostrou-se extremamente instável na última década. Houve sucessivas alterações da legislação de sociedades por ações.

O Código Civil de 2002, que contemplou expressamente a teoria da empresa, trouxe significativas mudanças no âmbito do direito societário. Substituiu a antiga dicotomia entre sociedades comerciais e civis pela distinção entre empresárias e simples. Reformulou os tipos societários existentes, principalmente o da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passou a ser chamada apenas de sociedade limitada.

Além disso, percebe-se um progressivo esvaziamento do princípio da autonomia da pessoa jurídica, em virtude de decisões judiciais que vêem na teoria da desconsideração a panacéia de todas as questões patrimoniais referentes às sociedades, principalmente as limitadas.

Diante dessa crise, que não é exclusiva do Brasil, mas da sociedade globalizada, a doutrina busca soluções alternativas. Conforme assinala o argentino Efraín H. Richard, hoje é necessário o retorno ao coração do velho Direito Comercial, verbis: "Voltar àquilo que nós chamamos de 'velho coração do direito comercial', sempre renovado, num duplo esforço: um direito substancial mais simples, configurando o que chamamos de 'economia do direito', com menos normas mas mais efetivas, deixando as condutas à autonomia da vontade...

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