Desistência - Consórcio Imobiliário - Devolução Valor Pago (TJ/RS)

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Recurso Inominado nº 71000621276 Órgão julgador: 2a. Turma Recursal Cível - JEC Fonte: DJ, 29.03.2005, pág. 3070 Rel.: Desa. Mylene Maria Michel Recorrente: Battistella Administradora de Consórcios

SC Ltda.

Recorrido: Santo Lidoci Andrade

CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO, ANTE AS PECULIARIDADES DO NEGÓCIO, QUE IMPLICA GRANDE LAPSO TEMPORAL ATÉ O TÉRMINO DAS OPERAÇÕES DO GRUPO. DEDUZÍVEL A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, MAS SOMENTE ATÉ O LIMITE DE 10%. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS REDUTORES OU DE PENALIDADES COMPENSATÓRIAS EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DAS TURMAS RECURSAIS SOBRE O TEMA ESPECÍFICO. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido parcialmente o Dr. Leandro Figueira Martins, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DR. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS E DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA.

Porto Alegre, 16 de março de 2005.

DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Presidente e Relatora.

Relatório

(Oral em Sessão.)

Votos

Dra. Mylene Maria Michel (PRESIDENTE E RELATORA)

Remansoso o entendimento das Turmas Recursais quanto à possibilidade da devolução imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente, desde que se trate de consórcio para a aquisição de imóvel e hajam sido pagas pouquíssimas parcelas do consórcio de longa duração. Exceção ao disposto na Súmula nº 1 das Turmas.

Ao contrário do que ocorre com o consórcio de veículos, via de regra com prazo de duração inferior, o consórcio imobiliário impinge ao consorciado um período muito longo no aguardo do encerramento das operações do grupo. De tal modo que implicaria desvantagem exagerada e onerosidade excessiva para o consumidor que, sufocado pela impossibilidade econômico-financeira e havendo pago número ínfimo de parcelas (no caso concreto houve um único pagamento no valor de R$ 1.796,31), haveria de aguardar por anos até obter a restituição dos valores que lhe fazem falta.

Cabível, entretanto, o abatimento da taxa de administração e da taxa de adesão (inscrição). Quanto a esta última, compulsando os...

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