Natureza jurídica e limites da dispensa arbitrária ou sem justa causa

AutorEdilton Meireles
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho (TRT/BA). Doutor em Direito (PUC/SP). Professor da UFBa e da UCSal
Páginas163-176

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13.1. Introdução

Transcorridos mais de 24 anos desde a promulgação da Constituição Federal, o legislador infraconstitucional, até hoje, não se dignou a regulamentar o disposto no art. 7º, I, da nossa Carta Magna.

Tal dispositivo constitucional, no entanto, é de suma importância para o direito do trabalho, pois ele estabelece a proteção contra a despedida arbitrária e sem justa causa.

De qualquer forma, procurando contribuir para o debate sobre a natureza jurídica da despedida e os limites do rompimento contratual imotivado, lançamos nossa opinião a respeito.

13.2. Do denominado direito potestativo

Tornou-se lugar-comum nas doutrina e jurisprudência brasileiras se afirmar que o ato de despedir o empregado, em qualquer hipótese, constitui-se em direito potestativo do empregador. Poucos, porém, procuram definir o que seria, de fato, direito potestativo. Vamos, então, aos doutos antes de chegarmos à conclusão a respeito da natureza do ato de despedir imotivadamente, enfrentando, inicialmente, a doutrina dominante.

Ocorre, porém, que, mesmo entre os doutos, reina verdadeira divergência quanto à definição de direito potestativo.

Orlando Gomes, por exemplo, entende que direito potestativo é aquele no qual “a faculdade de agir do titular não se correlaciona a uma prestação de outrem”, daí porque não se constitui em direito subjetivo.501

Pietro Perlingieri, nessa linha, entende que “o chamado direito potestativo, dito também direito discricionário ou poder formativo, representa uma situação subjetiva, cujo exercício determina uma vicissitude de uma relação jurídica: o titular do chamado poder formativo pode unilateralmente constituir, modificar

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ou extinguir uma situação subjetiva, apesar de isso implicar uma interferência na esfera jurídica de outro sujeito, impossibilitado de evitar, em termos jurídicos, o exercício do poder”.502

Francisco Amaral, por sua vez, sustenta que “direito potestativo é o poder que a pessoa tem de influir na esfera alheia de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar. Consiste em um poder de produzir efeitos jurídicos mediante declaração unilateral de vontade do titular, ou decisão judicial, constituindo, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Opera na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir”.503

Para ele, o direito potestativo distingue do direito subjetivo, já que a este se contrapõe ao dever, enquanto que naquele se impõe à sujeição.504

O doutrinador português José Oliveira Ascenção, por sua vez, sustenta que direitos potestativos “são verdadeiros direitos subjetivos”. Direitos subjetivos entendidos como “uma posição individual e concreta que assegura um círculo de autodeterminação, no sentido de uma atuação livre para a prossecução de interesses próprios, ainda que por interposição duma vontade alheia”.505

Nesse caminhar, também leciona António Menezes Cordeiro, para quem, “o direito potestativo é, na verdade, o produto de normas que conferem poderes. Trata-se, no entanto, de poderes atribuídos ao beneficiário através do intermediar de normas permissivas, isto é: ao titular cabe, segundo seu livre-arbítrio, atuar ou não o poder que a norma lhe conceda. Por essa via, o poder que a lei confira ao titular é visto como um bem, que ele aproveitará, ou não, como quiser. Desse modo, se poderá compreender a inclusão dos ‘direitos potestativos’ na figura mais extensa dos direitos subjetivos”.506

Esclarecedor, porém, é a opinião de Ana Cristina Costa Meireles507 verbis:

“É comum, ainda, a doutrina dizer que os direitos potestativos não seriam direitos subjetivos por não ser exigida qualquer prestação da outra parte da relação jurídica, ou seja, não haveria qualquer dever que viesse a ser dotado de pretensão, pois a posição do sujeito passivo deveria ser de mera sujeição.508

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Segundo a definição que a doutrina dá dos direitos potestativos, estes seriam os direitos que ‘(...) permitem a uma pessoa, por simples manifestação unilateral de sua vontade (isto é, sem necessidade de concurso de qualquer outra pessoa), modificar ou extinguir uma relação jurídica preexistente, que é de seu interesse’.509

Os sujeitos passivos não podem se irresignar contra essa manifestação de vontade, cabendo-lhes, então, apenas a sujeição a esta vontade.

Ora, será que ao sujeito passivo dessa relação jurídica não caberia um dever de se abster de impedir que o titular do direito dito potestativo exercesse a sua manifestação de vontade? Pensamos que sim.

O mesmo ocorre com o exercício de direitos absolutos como, por exemplo, o de propriedade. O sujeito ativo não precisa da colaboração de ninguém (no sentido de comportamento ativo) para exercer o seu direito. O sujeito passivo há, isto sim, de se abster de impedir o respectivo exercício.

Nos chamados direitos potestativos, a sujeição, aí, seria mera consequência da manifestação de vontade. A interferência da esfera jurídica do outro é apenas efeito do ato e, não, o ato em si. Manifestada a vontade e, por isso mesmo, extinta ou modificada determinada relação jurídica, há um fato jurídico que enseja novos direitos e novos deveres: o direito de que o sujeito passivo se comporte conforme os efeitos da declaração de vontade e o dever do sujeito passivo de observar o comportamento com ela compatível (que significa sujeitar-se aos seus efeitos).

Mas a primeira relação jurídica de que se tratou teve, sim, direito e dever: direito de manifestar a vontade neste ou naquele sentido; dever de não impedir tal manifestação.

Na doutrina, encontramos, nesse sentido, a opinião de Pontes de Miranda de que há confusão, por parte dos juristas, entre desnecessidade de intervenção ou cooperação do sujeito passivo e inexistência de pretensão. No seu entender, o sujeito passivo tem, sim, de se abster de impedir ou de dificultar o exercício do direito potestativo.510

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Melhor seria, então, a nosso ver, sob essa perspectiva, encarar os direitos como potestativos e não potestativos: potestativos seriam aqueles cuja manifestação de vontade teriam, por si sós, o efeito de extinguir ou modificar as relações jurídicas; não potestativos os que não tivessem tal conteúdo. Mas, ambos, data venia, continuam sendo direito subjetivo e têm deveres correlatos.

Vê-se, então, que dizer que um direito é ou não potestativo tem mais a ver com a natureza da faculdade derivada daquele direito. Assim, quando a faculdade que se contém no direito tem como efeito a extinção ou modificação de uma relação jurídica, tem-se o direito potestativo”.511

Entendido dessa forma, em verdade, temos que o denominado direito potestativo não passa de um direito subjetivo, aqui entendido como uma situação jurídica na qual a um sujeito é devida uma prestação. Prestação essa entendida como uma conduta humana, seja qual for a sua modalidade, de dar, fazer ou não fazer (se abster; se sujeitar). Ou, em outras palavras, direito subjetivo é “a posição de um sujeito que se vê dotado de faculdades jurídicas (modo de interagir), que o titular pode fazer valer mediante procedimentos garantidos por normas”.512

Assim, tanto seria direito subjetivo o direito ao salário (prestação de dar devida por outrem), como o eventual direito de rescindir o contrato independentemente da vontade do cocontratante, que fica obrigado a se abster de praticar ato em contrário (dever de abstenção).

Em suma, quando estamos diante de uma situação na qual, em face da conduta (vontade) de uma pessoa, se constitui, modifica ou se extingue uma relação jurídica, independentemente da vontade alheia, que está obrigado a

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aceitar a nova situação surgida, estar-se-á diante de um direito subjetivo titularizado naquele primeiro. Logo, de tal direito surge o dever de outrem em aceitar a nova situação jurídica.

13.3. Natureza jurídica do ato de despedida imotivadamente

Postas as premissas acima, de logo, então, devemos deixar claro que o direito de um contratante rescindir imotivadamente a relação contratual nas hipóteses permitidas em lei se constitui em direito subjetivo deste. Ao direito de rescindir, se contrapõe o dever de se abster em sentido contrário (se sujeitar). Dever de aceitar o rompimento, nada podendo opor contra a extinção da relação jurídica em si, o que não necessariamente se deduz que dele (rompimento) não surjam direitos em favor deste obrigado à sujeição.

O trabalhador-empregado contratado a prazo indeterminado, por exemplo, tem o direito subjetivo de romper o contrato sem ter que apresentar qualquer motivo, não ficando condicionado o rompimento contratual à vontade do empregador. A este cabe aceitar o rompimento contratual, exigindo, porém, do empregado o que eventualmente se constitui como seu direito subjetivo surgido a partir da extinção da relação de emprego por vontade exclusiva do trabalhador.

O que nos interessa, no entanto, é definir se o empregador, à luz do disposto no inc. I do art. 7º da CF, possui direito subjetivo de despedir de forma arbitrária ou sem justa causa.

O texto constitucional em nada ajuda em sua interpretação (“I — relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”). Isso porque dele se podem extrair duas interpretações.

A primeira delas, aceita majoritariamente pelos doutrinadores e acolhida pela jurisprudência (conduzida em parte pela inércia interpretativa decorrente da exegese da ordem constitucional anterior), apegar-se à alternativa compensatória prevista na parte final do inc. I do art. 7º...

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