Natureza jurídica e limites da dispensa arbitrária ou sem justa causa

AutorEdilton Meireles
Páginas118-127
118
XIII
NATUREZA JURÍDICA E LIMITES DA DISPENSA
ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA
13.1. Introdução
Transcorridas quase três décadas desde a promulgação da Constituição Federal, o legislador infraconsti-
tucional não se dignou a regulamentar o disposto no seu art. 7º, da nossa Carta Magna.
Esse dispositivo constitucional, no entanto, é de suma importância para o direito do trabalho, pois ele
estabelece a proteção contra a despedida arbitrária e sem justa causa.
A inexistência dessa regulamentação, no entanto, não impede o debate sobre a natureza jurídica da
despedida e os limites do rompimento contratual imotivado. Lançamos nossa opinião a respeito.
13.2. Do denominado direito potestativo
Tornou-se lugar-comum na doutrina e na jurisprudência brasileiras se afirmar que o ato de despedir
o empregado, em qualquer hipótese, constitui-se em direito potestativo do empregador. Poucos, porém,
procuram definir o que seria, de fato, direito potestativo. Vamos, então, aos doutos antes de chegarmos à
conclusão a respeito da natureza do ato de despedir imotivadamente, enfrentando, inicialmente, a doutrina
dominante.
Ocorre, porém, que, mesmo entre os doutos, reina verdadeira divergência quanto à definição de direito
potestativo. Orlando Gomes, por exemplo, entende que direito potestativo é aquele no qual “a faculdade
de agir do titular não se correlaciona a uma prestação de outrem”, daí por que não se constitui em direito
subjetivo(688).
Pietro Perlingieri, nessa linha, entende que “o chamado direito potestativo, dito também direito
discricionário ou poder formativo, representa uma situação subjetiva, cujo exercício determina uma vicissitude
de uma relação jurídica: o titular do chamado poder formativo pode unilateralmente constituir, modificar ou
extinguir uma situação subjetiva, apesar de isso implicar uma interferência na esfera jurídica de outro sujeito,
impossibilitado de evitar, em termos jurídicos, o exercício do poder”(689).
Francisco Amaral, por sua vez, sustenta que “direito potestativo é o poder que a pessoa tem de influir
na esfera alheia de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar. Consiste em um poder de
produzir efeitos jurídicos mediante declaração unilateral de vontade do titular, ou decisão judicial, constituindo,
modificando ou extinguindo relações jurídicas. Opera na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum
dever a cumprir”(690).
Para este último, o direito potestativo distingue do direito subjetivo, já que a este se contrapõe ao dever,
enquanto que naquele se impõe a sujeição(691).
O doutrinador português José Oliveira Ascenção, por seu turno, sustenta que direitos potestativos “são
verdadeiros direitos subjetivos”. Direitos subjetivos entendidos como “uma posição individual e concreta que
(688) Curso de direito civil. Introdução. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 103-104.
(689) Perfis do direito civil. Introdução ao direito civil constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 123.
(690) Direito civil. Introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 201.
(691) Idem, p. 201.

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