A Natureza Jurídica do Acordo Celebrado Diretamente pelo Comitê de Representantes de Trabalhadores da Empresa

AutorRodrigo Chagas Soares
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito do Trabalho, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas89-93

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De forma semelhante ao direito brasileiro, no sistema jurídico de Portugal há igual estipulação para que a negociação coletiva conte com a participação de entidade sindical. A concepção do princípio da autonomia coletiva não se encerra no sindicato, sendo mais ampla, de modo que os trabalhadores da empresa podem socorrer-se do referido princípio para negociar diretamente com o empregador.

Questão interessante colocada por Maria do Rosário Palma Ramalho (2009, p. 76-77) é o anteprojeto do Código do Trabalho Português de 2004 (PORTUGAL, 2004), de modo que as comissões de trabalhadores passavam a possuir personalidade jurídica mediante o registro dos respectivos estatutos perante o Ministério do Trabalho, de acordo com o art. 424, n. 1, do anteprojeto (PORTUGAL, 2004), fato que admitiria a outorga de instrumento normativo aos demais trabalhadores da empresa. O art. 441, n. 2 (PORTUGAL, 2004), passou a prever a competência para a celebração dos acordos gerais de empresas por parte das comissões de trabalhadores, a qual passou a integrar o conjunto dos direitos dessas comissões.

Em relação à concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho - alvitrando-se o debate da recepção ou não do art. 620 da CLT (BRASIL, 1943), que prevê a prevalência hierárquica da convenção mais favorável em face do acordo coletivo, logo adiante mencionada - no anteprojeto português (PORTUGAL, 2004), em seu art. 547, o acordo geral de empresa era considerado uma fonte residual, uma vez que cedia perante os demais instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais.

No tocante à outorga formal do acordo geral de empresa, previa-se sua assinatura pela comissão de trabalhadores e pelo empregador (art. 549, n. 4, do anteprojeto) (PORTUGAL, 2004).

Quanto ao conteúdo, o anteprojeto português previa a possibilidade de o acordo geral de empresas ter, exatamente, o mesmo de qualquer convenção coletiva de trabalho (art. 550 do anteprojeto) (PORTUGAL, 2004). Aqui, há que se fazer a ressalva de que o acordo geral de empresas previsto no anteprojeto não se refere diretamente ao acordo coletivo atípico de Maria do Rosário Palma Ramalho (2009), que vê, neste último, uma espécie de negócio jurídico.

As considerações do anteprojeto português servem para ilustrar uma forma de viabilizar e dar efetividade aos direitos fundamentais dos trabalhadores ao direito de expressão, não sendo possível adentrar-se muito à questão porquanto não houve aprovação de sua inserção no Código do Trabalho de 2003 (PORTUGAL, 2003).

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Assim como ocorre no direito brasileiro, Ramalho (2009, p. 79, 83-84) ressalta que, do ponto de vista constitucional português,

[...] a conjugação do art. 56º n. 3 (que atribui o direito de contratação colectiva às associações sindicais) com o art. 54º n. 5 da CRP (que enuncia os direitos das comissões de trabalhadores, não incluindo entre eles este mesmo direito) permite concluir que a intenção do legislador constituinte foi, de facto, reservar o direito de contratação colectiva às associações sindicais.

[...]

Os argumentos expostos apenas viabilizam, quanto a nós, uma conclusão: no sistema juslaboral, o direito de contratação colectiva (i.e., repetimos, o direito de negociar e outorgar instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho convencionais em representação dos trabalhadores e dos empregadores) continua, no que aos trabalhadores diz respeito, a ser...

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