Natureza jurídica

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas45-47

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Não existem muitas dúvidas quanto à natureza jurídica da aposentadoria especial, cuja classificação doutrinária, didática ou científica depende apenas do aspecto enfatizado pelo classificador. Como se verá abaixo, as principais características indicam sua nuclearidade.

51. Prestação comum

A aposentadoria especial é prestação previdenciária comum quando comparada com as acidentárias ou constitucionais.

52. Contagem recíproca

Ela comunica-se com outros regimes sob normas de superdireito (Leis ns.
6.226/75, 6.864/80, 9.796/99 e Decreto n. 3.112/99).

53. Aspecto excepcional

Caracteriza-se por certa excepcionalidade em face da prestação mater (aposentadoria por tempo de contribuição). Deflagra o benefício bem antes (aos 15, vinte ou 25 anos de serviço) em razão do perigo do sinistro a que se sujeita o segurado.

54. Semelhança com invalidez

Detém alguma semelhança com a aposentadoria por invalidez. O segurado fica sujeito às agressões nocivas do meio ambiente ou condição laboral artificial, sem necessariamente estar incapaz para o trabalho.

55. Universalidade dos benefícios

Juridicamente, em face do direito adquirido, não difere das demais prestações, tratando-se direito subjetivo de quem preenche os requisitos legais e deles faz prova plena.

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56. Espécie de gênero

Espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, como são os benefícios do professor, do anistiado e o por tempo de contribuição propriamente dita.

Não pode ser considerada aposentadoria por invalidez, uma vez fundamentada no tempo de serviço, como confirma Antônio Carlos de Oliveira: “Trata-se de benefício baseado também no tempo de serviço, mas tal se refere à atividade profissional exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (Curso de Direito Previdenciário, em homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira. São Paulo: LTr, 1992, p. 82).

Autores e tribunais às vezes confundem o uso da palavra especial, em si mesma indesejável na medida em que não tem sinônimo técnico possível na legislação previdenciária. As aposentadorias de legislação específica constituem um grupo tratando legalmente em separado da aposentadoria...

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