Natureza Alimentar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1276-1284

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Desde que o art. 100, § 1º-A da Carta Magna deixou clara a natureza alimentar das prestações previdenciárias esse tema adquiriu maior interesse no Direito Previdenciário, principalmente no que diz respeito a obrigação ou não de restituir valores pagos indevidamente pelo INSS. Até mesmo aquelas mensalidades que regularmente desembolsou, caso da desaposentação.

Tem sido usual atribuir-se à locução "natureza alimentar" um determinado valor, normalmente referindo-se à quantia trabalhista ou securitária, em particular à prestação previdenciária, e também para o benefício de pagamento continuado da LOAS regido no art. 34 da Lei n. 10.741/2003. E, de modo geral, para outras importâncias capazes de ensejar a subsistência das pessoas e das famílias.

Ab initio convém lembrar o que diz o art. 100, § 1º-A da Carta Magna: "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários, indenização por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado" (redação da EC n. 30/2000).

À exceção da clara descrição do dispositivo constitucional antes epigrafado, jamais regulamentado por lei ordinária, não existe definição sistematizada e positivada de qual é o montante que detém tal essência jurídica. Nem mesmo em conceituações doutrinárias definitivas, a despeito do empenho de muitos estudiosos.

Geralmente, magister dixit, afirma-se que tais valores têm essa nuança. Por conseguinte, quando recebidos indevidamente, não têm de ser devolvidos.

Aparentemente, em termos puramente pecuniários, não seria possível tabelar- -se um numerário único para todos os eventos, situações e destinatários, baixo do qual as quantias aí contidas seriam alimentares.

Diante da multiplicidade de circunstâncias, além de declarar tal atributo jurídico, examinando o ambiente formal, os magistrados às vezes constituem a alimentaridade em determinado quantum. A tendência observada ao longo do tempo (perfilhando o pensamento constitucional) é de alargar a concepção original e de se estabelecer um conceito específico para cada uma das hipóteses em que é aplicável.

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Mas, ressalte-se ad nauseam, ainda não existe um parâmetro com um montante financeiro básico. Nos casos das manifestações específicas adiante aludidas não se menciona esse nível dos desembolsos.

O que dificulta a apreensão de uma posição justa é a repercussão desse enquadramento jurídico. Saber quais as rendas mensais indevidas que teriam ou não de ser restituídas e as que são indisponíveis afetam seriamente sua perquirição e decantação.

Qualquer presunção sem fundamento técnico não teria muito significado, mas, note-se, o beneficio da LOAS pressupõe que existam pessoas que recebem 1/4 do salário mínimo mensal (R$ 169,50), valor nitidamente insignificante.

O tema assume importância na medida em que cunhada certa qualificação ela trará desdobramentos práticos e jurídicos relevantes.

1951. Componentes mínimos - À luz do art. 1º, III, da Carta Magna, doutrinariamente afirma-se que o pagamento alimentar destinar-se-ia, em princípio, à alimentação propriamente dita; numa segunda abrangência, ao vestuário, à moradia, ao transporte para o local de trabalho. Podendo-se, perfeitamente, incluir os gastos com a educação e a saúde.

Fora desse universo circunscrito subsistiriam outras quitações indispensáveis à existência digna sem o dito caráter alimentar. A rigor, nesse caso, seriam excluídas as despesas com o lazer, as viagens de recreio e supérfluos de modo geral.

Reportando-se ao art. 154 do RPS, o Parecer MPS/CONJUR n. 616/2010 diz que não há perdão da dívida previdenciária, ainda que presente a boa-fé do titular, recomendando-se o parcelamento da dívida (item 89).

Para o art. 115, II, do PBPS tem de haver a restituição, com possibilidade de parcelamento (§ 1º).

A perquirição da alimentaridade de uma importância não desprezaria os conceitos de manutenção, subsistência e sobrevivência, condições mínimas garantidoras da dignidade humana. Abstraindo, por ora, a disposição constitucional antes mencionada, tem-se praticamente assente que todas as quitações responsáveis pela subsistência ou sobrevivência da pessoa humana são alimentares, mas igual concordância não favoreceria a manutenção da família.

A percepção de atrasados cuja soma reflita um período de mensalidades alimentares, em cada caso pode não ser alimentar. Teoricamente, o solicitante de um benefício, que conseguiu sobreviver até o seu deferimento, obteve os meios de manutenção mediante empréstimos com terceiros e necessita ressarci-los. O correto é que haja alteração na natureza do valor, se os seus níveis pecuniários forem altíssimos, em seu total ultrapassando a soma mensal das necessidades de subsistência.

Um princípio nasce da lei, da criação de um doutrinador ou da reedição da jurisprudência. Às vezes, movido pela melhor das intenções alguém introduz uma

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assertiva que encontra habitat natural para prosperar sem que esse observador se detenha em examinar sua procedência.

Em 1º.10.2007 o TFR da 4ª Região fez alusão a um princípio da irrepetibili-dade dos alimentos, sem deixar claro se estava mencionando os alimentos civis ou securitários (acórdão AC n. 13.034/SC, no Proc. 2003.72.04.013.034-0).

A despeito da posição majorante dos entendimentos favoráveis à não devolução de parcelas alimentares, crê-se que ainda não se pode falar em um princípio; ele reclama maior profundidade e capacidade de solucionar dúvidas internas. Uma delas é saber se o elemento...

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