Gratificação natalina e desconto previdenciário

AutorDe Marchi, Charles
Páginas118-119
CHARLES DE MARCHI
118
GRATIFICAÇÃO NATALINA E
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO
A lei complementar 564/09 que instituiu o estatuto do
servidores públicos do município de ..., diz em seu § 5º do
art. 51:
“Art. 51. A gratificação natalina corresponde a um
doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus
no mês de dezembro, por mês de exercício no res-
pectivo ano.
“§ 5º A gratificação natalina será paga em 2 (duas)
parcelas, sendo 50% (cinqüenta por cento) no mês em
que ocorrer o aniversário do servidor e 50% (cinqüenta
por cento) até o dia 20 de dezembro de cada ano.”
Note-se que o artigo se refere a forma de cálculo do
abono anual ou gratificação natalina, dizendo que o mesmo
será equivalente a um doze avos da remuneração total
recebida pelo servidor durante o mês de dezembro.
Desse modo, não há que se falar em verbas permanentes
ou temporárias, incorporáveis ou não, nem mesmo em
parcelas destacadas formadoras da remuneração do servidor.
Para o abono anual será considerado a soma total de
tudo aquilo que o servidor recebeu como remuneração no
mês de dezembro.

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