Não há respaldo normativo para o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental por particular

Páginas217-219

Page 217

Supremo Tribunal Federal

Ag. Reg. na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 447 AGR / SP

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Fonte: DJ, 14.08.2017

Relator: Ministro Dias Toffoli

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do ADPF 447 AGR / SP

Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 23 a 29/6/2017, na conformidade da ata do julgamento, por maioria e nos termos do voto do Relator, em negar provimento ao agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso.

Brasília, 30 de junho de 2017. MINIS-TRO DIAS TOFFOLI

Relator

Relatório

O senhor ministro Dias Toffoli (RELATOR):

Cuida-se de agravo regimental interposto por Elisabeth Regina e outros com o objetivo de submeter ao controle do colegiado do Supremo Tribunal Federal a decisão em que se negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental com fundamento na ausência de legitimidade ativa. Eis o teor da referida decisão:

“Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental cumulada com ação declaratória de relação jurídica, com pedido de liminar, ajuizada por E. R. M. E outros na qual alegam violação às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do devido processo legal.

Sustentam os requerentes que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao dar provimento a ação rescisória promovida pelo Banco Santander, para desconstituir sentença transitada em julgado na qual reconhecido o direito dos arguentes a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, teria ofendido os referidos preceitos constitucionais.

Aduzem que o Banco Santander quedou-se revel no processo originário, o qual já se encontrava, inclusive, em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual pretendeu, mediante ação rescisória, rediscutir as questões alcançadas pela preclusão máxima. Julgando procedente a ação rescisória, o Tribunal de Justiça local teria, pois, violado os mencionados preceitos fundamentais.

Pleiteia, liminarmente, o prosseguimento do cumprimento da sentença originária, e, no mérito, seja julgado nulo o acórdão proferido no bojo da ação rescisória.

É o relatório sucinto. Decido.

Os autores carecem de legitimidade ativa ad causam.

Com efeito, a Constituição Federal da República preceitua o seguinte:

‘Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

Page 218

(...)

§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.’

Por sua vez, a Lei federal nº 9.882/99, que regulamenta o procedimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT