Não incidências legalmente previstas

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas131-134
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Não incidências legalmente previstas
Como dissemos anteriormente, além das imunidades, que por
sua relevância foi tratada em capítulo próprio, a não incidência inclui
situações em que um determinado fato jurídico não é alcançado pela re-
gra porque o Estado, autorizado pelo legislador constitucional, opta por
não denir o fato como hipótese de incidência ou porque a Constituição
Federal não incluiu o fato entre os passíveis de tributação.
Diante disso, cabe o questionamento: se um determinado fato
jurídico é alheio à hipótese de incidência, por que motivo o legislador
optou por citá-lo, textualmente, como hipótese de não incidência? Sim-
ples: para que não pairem dúvidas sobre a matéria.
Assim, o art. 5º da Lei 10.705/00 dene:
Art. 5º. O imposto não incide:
I – na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II – sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o
falecimento do autor da herança ou legado;
III – sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prê-
mio ou remuneração, até o limite legal.
As situações previstas nos incisos do art. 5º são nítidas situações
não compreendidas no campo de incidência do ITCMD. Ora, na renún-
cia pura e simples de herança ou legado, não ocorre transmissão, logo,
não há que se falar em fato gerador. Os frutos e rendimentos do bem do
espólio surgem após o óbito e, portanto, não existiam antes do óbito,
logo, não foram transmitidos.
Quanto à importância deixada ao testamenteiro, a título de prê-
mio ou remuneração, temos uma contraprestação pecuniária a um ser-
viço prestado, logo, não há que se falar em transmissão causa mortis

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