Não-cumulatividade dos impostos e contribuições residuais

AutorAndré Mendes Moreira
Páginas295-299
255
IX
NÃO-CUMULATIVIDADE DOS IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS
9.1 AS NORMAS DA LEI MAIOR
Dispõe a Constituição de 1988:
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no arti-
go anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição; (...).
Posteriormente, a Carta volta a referir-se ao dispositivo
acima, da seguinte forma:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a socieda-
de, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante re-
cursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
(...)
§ 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o dis-
posto no art. 154, I.

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