Não cumprimento dos deveres eleitorais (art. 345)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas138-139

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Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:

Pena - pagamento de 30 a 90 dias-multa.

Redação dada pela Lei n. 4.961, de 04.05.1966.

Redação anterior - Art. 345. Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código:

Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Objetividade jurídica - Assegurar o bom andamento dos serviços eleitorais.

Sujeito ativo - Somente a autoridade judiciária ou funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, o que demonstra tratar-se de crime próprio.

Sujeito passivo - O Estado, atingido com a omissão dos deveres eleitorais.

Conduta típica - Não cumprir, dentro dos prazos legais, os deveres eleitorais. Como se vê, o crime revela conduta omissiva por parte dos funcionários ligados à Justiça Eleitoral, de modo amplo, no que tange ao cumprimento de seus deveres, nos prazos previamente estipulados em lei, cuja observância é fundamental para o bom andamento dos processos. Perceba-se que a redação atual do dispositivo é mais incisiva, incluindo expressamente a autoridade judiciária entre os sujeitos ativos do crime e fazendo a ressalva quanto à necessidade de a infração não estar sujeita a outra penalidade. A pena máxima do delito também aumentou, de 60 para 90 dias-multa.

Encontram guarida, nesse ponto, dentro do conceito de funcionário da Justiça Eleitoral, as hipóteses abrangidas pelo art. 283 do Código Eleitoral, a revelar a amplitude do termo empregado.

Elemento subjetivo - O dolo, revelado pela conduta omissiva prevista no dispositivo. Será atípica a conduta do agente que, em face de mera negligência, deixar de cumprir seus deveres dentro do prazo assinado. Por outro lado, ousamos discordar da festejada Suzana de Camargo Gomes, no que tange à opinião da nobre magistrada de que o não atendimento aos prazos decorrente do excesso de trabalho proveniente do exercício das funções jurisdicionais comuns não afasta a tipicidade da conduta ("Crimes Eleitorais", RT, 2000, p. 278). Assim, de acordo com o nosso entendimento, o descumprimento dos deveres eleitorais com prazo legal, pelo funcionário da Justiça Eleitoral, que decorra da sobrecarga de trabalho, não ensejará a tipificação penal no art. 345. Evidente que, a depender do caso, alguma medida sancionatória administrati-

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