Na investigação criminal quebra do sigilo do whatsapp

AutorDébora Motta
CargoAcadêmica de Direito na UNOESC
Páginas58-68
58 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Débora MottaACADÊMCA DE DRETO NA UNOESC
QUEBRA DO SIGILO DO WHATSAPP
NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
I
A DEPENDER DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA A EXTRAÇÃO
DE INFORMAÇÕES DO APLICATIVO, OS ELEMENTOS DE PROVA
OBTIDOS NÃO PODERÃO SER ADMITIDOS NO PROCESSO
Desde que o processo de globalização
se intensif‌icou, a tecnologia passou a
conquistar mais espaço. De forma ace-
lerada, o avanço tecnológico atingiu
diferentes esferas sociais, ideológicas,
etárias, econômicas, expandindo-se e f‌ixando
raízes, tornando-se indispensável ao funciona-
mento da vida humana.
Em face das atualizações tecnológica e co-
municacional, a legislação vigente não abordou
explicitamente a existência das novas tecno-
logias e seus acessórios, forçando os operado-
res do direito a fazer uso de novas estruturas
normativas, muitas vezes por meio da aplica-
ção de analogias, para lidar com os riscos e as
oportunidades trazidas pelas inovações. Assim,
em decorrência das aplicações analógicas e do
vasto campo jurídico em que a sociedade está
inserida, surgem entendimentos antagônicos
que, muitas vezes, entram em conf‌lito com os
direitos fundamentais garantidos.
Entre os principais avanços comunicacionais
presentes neste século, especialmente entre os
brasileiros, se encontra o uso do aplicativo de
comunicação instantânea whatsapp. Através
desse aplicativo, a comunicação se tornou mais
rápida com dados acessados imediatamente
pelo receptor, quebrando as barreiras das dis-
tâncias, bem como evitando que terceiros te-
nham acesso às mensagens transmitidas.
Nesse sentido, por causa do sigilo que é pro-
metido e proporcionado pelo aplicativo, os usuá-
rios se sentem seguros para conversar, comprar,
trocar informações prof‌issionais, educacionais e
sigilosas. Além disso, o sigilo das comunicações
é garantido pela lei maior, possuindo os nacio-
nais e quem quer que esteja no território brasi-
leiro a garantia de não ter a intimidade invadida.
Apesar de o direito existir desde a concepção
da ideia de Estado, o homem continua violando
as regras sociais e privando terceiros das liber-
dades e direitos garantidos em nossa Consti-
tuição. Dessarte, a existência do crime afronta
tanto a moral quanto a cultura neste momento
histórico e as infrações são ampliadas em fun-
ção dos avanços tecnológicos da sociedade. De
forma proporcional, apesar de a descoberta do
fato criminoso, que fere os direitos constitucio-
nais, ser de interesse público, nota-se que inclu-
sive o criminoso, incondicionalmente, possui di-
reitos fundamentais que devem ser respeitados
pela sociedade e pelo ente estatal. Deste modo,
Rev-Bonijuris664.indb 58 19/05/2020 15:14:41

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