A Música como Ferramenta de Otimização do Ensino Jurídico

AutorPedro Faraco Neto
Páginas12-21

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DOI: https://doi.org/10.17921/2448-2129.2019v20n1p12-21

Universidade Pitágoras Unopar, Curso de Direito. PR. E-mail: pedrofaraconeto@hotmail.com.

A Música como Ferramenta de Otimização do Ensino Jurídico

A Música como Ferramenta de Otimização do Ensino Jurídico

Music as a Tool for Optimizing Legal Education

Pedro Faraco Neto

Resumo

O trabalho se propõe a discorrer sobre duas problemáticas: firmar o Direito como um sistema comunicativo e apontar qual ferramenta seria adequada para, por meio da faceta comunicativa do Direito, otimizar o seu ensinamento. Neste diapasão sabe-se que o ser humano é um ser de transcendência, isto é, está sempre buscando evoluir. Para isso faz uso da comunicação. Se comunicando, se transmite conhecimento e se evolui. Nada mais inato às pessoas. O Direito, criação humana, também faz uso da comunicação, uma vez que as pessoas devem respeitar a sua ínsita coerção. No Direito temos o comunicador – a lei ou o juiz; temos o destinatário – o cidadão; temos o conteúdo da comunicação – a determinação legal ou judicial; e temos o efeito buscado – o respeito à lei ou a decisão. Ocorre que na música, com as suas caraterísticas lúdica e estética, também se tem os mesmos elementos, quais sejam: comunicador, destinatário, conteúdo e efeito. E assim sendo, a música pode ser a ferramenta ideal para a divulgação e ensino do Direito, uma vez que por seu intermédio haverá uma maior aderência cognitiva dos postulados jurídicos a serem pedagogicamente difundidos. E como a música tem múltiplas facetas, a mesma pode abranger toda a complexidade do Direito, atingindo a todos em um despertar crítico distante do trivial ensino que se limita a reproduzir as leis e os julgados. Nesta esteira, descobre-se a música como poderosa ferramenta de ensino jurídico.

Palavras-chave: Direito. Música. Comunicação. Otimização. Ensino.

Abstract

The paper proposes to discuss two problems: to establish the law as a communicative system and to point out which tool would be appropriate to optimize the teaching through the communicative facet of the law. In this tuning fork it is known that the human being is a being of transcendence, that is, is always seeking to evolve. For this it makes use of communication. Communicating, transmitting knowledge and evolving. Nothing more innate to people. Law, human creation, also makes use of communication, since people must respect its inherent coercion. In law we have the communicator - the law or the judge; we have the recipient - the citizen; we have the content of the communication - the legal or judicial determination; and we have the desired effect - respect for the law or decision. It happens that in music, with its playful and aesthetic characteristics, also has the same elements, namely: communicator, recipient, content and effect. Therefore, music can be the ideal tool for the dissemination and teaching of law, since through it there will be a greater cognitive adherence to legal postulates to be pedagogically disseminated. And because music has multiple facets, it can encompass the full complexity of law, reaching everyone in a critical awakening far from the trivial teaching that merely reproduces laws and judgments. In this wake, music is discovered as a powerful legal teaching tool.

Keywords: Law. Music. Communication. Optimization Teaching.

1 Introdução

O humano é um ser de interação. É por meio da interatividade que se evolui buscando a suprema felicidade. No exercício da interatividade surge a comunicação e, por consequência, o ensino. Para a comunicação obter seu êxito, modificando a realidade dos sujeitos da comunicação (possibilitando, assim, a evolução humana), o ato comunicativo deve ser, sobretudo, educativo, já que só haverá uma reação à comunicação se houver o convencimento do destinatário da comunicação. A partir do efetivo aprendizado, ou seja, do aprendizado legítimo, é que a mensagem proferida produz o seu efeito, justificando os atos que serão feitos na realidade. Daí a importância da educação e do ensino otimizado nas mais variadas áreas, viabilizando que o ser humano continue na sua constante transcendência.

E qual seria a ligação do Direito com a faceta da natureza humana ora consignada? Esta é a primeira problemática deste estudo. Aprioristicamente, à guisa de hipótese, supõe-se que o Direito, instrumento de regulação da liberdade nas relações com vistas ao bem comum, retrata as pessoas e a sociedade que o produz. E para retratar os seus produtores, o sistema jurídico também é alimentado por informações e reage a estas informações. Logo, o Direito seria um sistema comunicativo. Por consequência, o destinatário das informações emanadas pelo Direito (pessoa humana integrante de uma sociedade) deve, para acatar a coerção à sua liberdade, se convencer da necessidade do respeito ao Direito. Eis que novamente entraria o ensino e as metodologias pedagógicas. Só estes teriam a capacidade de efetivamente convencer os seres humanos que o respeito ao Direito contribuirá na busca da felicidade.

Rev. Ciênc. Jurídicas., v.20, n.1, p. 12-21, 2019

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FARACO NETO, P.

Mas diante do levantamento desta hipótese urge uma nova problemática a ser respondida: qual seriam ferramentas úteis para otimizarem o ensino jurídico, ou seja, para efetivamente convencerem as pessoas da necessidade de se respeitar o Direito? Ora, se são os próprios humanos os produtores do Direito, parece ser coerente que as ferramentas a serem utilizadas sejam ferramentas também humanas. Neste contexto, seriam as artes, especialmente a música, expressões humanas aptas a serem utilizadas no ensino jurídico como ferramenta de otimização? Aparentemente, as artes, e para os fins deste trabalho, a música, por também serem produções humanas, podem cumprir o papel de compreender o Direito, bem como de interpretá-lo, inclusive criticamente, para aperfeiçoá-lo. Daí a suspeita que a utilização da música, com toda harmonia nela contida, poderá auxiliar o ensino do Direito.

É no diapasão que foi aqui lançado em prolegômenos que este estudo se desenvolverá, respondendo as indagaçõesproblemas na mesma ordem em que foram propostas, tudo com a finalidade de proporcionar ao leitor deste trabalho um coerente raciocínio sobre a temática. Assim, espera-se que a pesquisa à doutrina consiga efetivamente confirmar as hipóteses levantadas e que o resultado desta comunicação contribua para a evolução do ensino jurídico às vezes tão fadado à mera repetição legal.

2 Desenvolvimento

2.1 Das Considerações Filosóficas

Toda pessoa humana busca evoluir em busca do absoluto. Quer chegar até o fundo, até àquela fonte onde tudo jorra. Daí a sua natureza filosofante da existência humana. Quanto à existência, recorrendo a etimologia, tem-se que o prefixo “ex” remete a algo exterior, isto é, de fora. Isto leva-nos a concluir que durante a “ex-istência” humana, ou seja, durante a vida, estamos sempre a interagir com o que se situa fora de nós. Assim, o humano pode ser considerado algo aberto, já que vive em um eterno relacionamento com os demais seres humanos, com a natureza e com Deus. A este complexo fenômeno de interatividade dá-se o nome de transcendência.1A transcendência, então, é o retrato mais ínsito à condição humana. Transcendemos quando nos apaixonamos, quando jogamos futebol, quando assistimos um filme, quando ouvimos uma música ou lemos um livro, quando cultivamos uma horta, quando rezamos, quando nos confraternizamos, enfim, transcendemos sempre que agimos em busca da felicidade.

Nota-se que a transcendência então é ligada à liberdade e ao desejo, já devemos ser livres para nos contatarmos com aquilo que nos dá a sensação de plenitude. Eis que nasce outro componente inerente ao fenômeno da transcendência:

a valoração, já que estipulamos valor àquilo que nos faz bem.

Assim, a espécie humana inova e também valora, ou seja, o valor então é algo intrínseco a espiritualidade humana. Reale (1994, p.161) explica a ligação entre liberdade e valoração:

Há possibilidade de valores porque quem diz homem diz liberdade espiritual, possibilidade de escolha constitutiva de bens, poder de síntese com liberdade e autoconsciência [...]
O valor é dimensão do espírito humano, enquanto este se projeta sobre a natureza e a integra em seu processo, segundo direções inéditas que a liberdade propicia e atualiza.

O espírito humano, por ser livre, modela a natureza, estabelece formas de convivência, forma o cabedal da cultura por intermédio dos seus valores.2Todo bem cultural só é por meio do seu dever ser, tudo isto construído pelo ser humano à sua imagem e semelhança no infinito processo da transcendência. A doutrina estrangeira confirma que a valoração faz parte da essência humana:

A fundamentação ontológica adoptada pelo objectivismo axiológico parte da contemplação da referencialidade dos valores a um sujeito. Estas encontram o seu ponto de referência ôntico na própria natureza espiritual do homem. São como pontos cardeais por que se orienta toda a atividade espiritual e moral do homem. Este, o homem, aspira a uma realização das suas possibilidades neste sentido, a uma efectivação da sua Ideia, à perfeita consumação da sua própria essência humana. Esforça-se por se elevar da sombra para a luz, do vale para as cumieiras da sua natureza. E os marcos que lhe indicam este caminho para as culminâncias da hominidade são os valores espirituais. Orientando-se por eles, adoptandoos como norma para o seu querer e agir, o homem realiza a sua essência. (HESSEN, 1974, p.101-102).

No processo evolutivo humano, o mesmo transcende em busca do que os gregos estimavam ser o bom, o belo e o verdadeiro. Neste eterno percurso, as pessoas humanas, ao se relacionarem, se comunicam. Faz parte da natureza evolutiva do homem a troca de informações com vistas ao conhecimento e alcance de algo melhor. É o que se encontra na lição de Juan E. Diaz Bordenave (1982, p...

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