Múltipla Atividade

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas86-87
86 ◀ Wladimir Novaes Martinez
Capítulo 25
Múltipla Atividade
Em alguma circunstância, às vezes, a pessoa com deciência presta
serviços, concomitantemente, para duas empresas (e, até mais, no caso dos
professores e médicos), em todas elas na condição revista na LPD.
Raciocínio que vale, principalmente, para o empregado que, simultanea-
mente, é empresário ou autônomo.
A concomitância não tem de ser absoluta; por vezes, os dois períodos de
trabalho não são, necessariamente, coincidentes. Por exemplo, admitido em
1980 na empresa “A” (há 33 anos) e em 1990 na empresa “B” (há 23 anos).
Esse cenário assemelha-se ao disposto no art. 32 do PBPS, a ser con-
sultado, embora do ponto de vista cientíco per se ele esteja totalmente
anacrônico em relação ao cálculo da renda mensal inicial.
A instrução do pedido do benefício da LPD e o cálculo da renda men-
sal inicial, deverão seguir o mencionado dispositivo (com os complicadores
usuais, quando se tenha concomitância para o trabalho ao mesmo tempo ou
apenas parcial).
Diante da Lei n. 9.876/99, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial,
agirá bem o INSS se ignorar aquelas complicadas regras, mais ainda, se o
exercício das atividades concomitantes se deu após junho de 1994.
Pior ainda, na hipótese de o serviço na empresa “A” ser de grau de
limitação leve e na empresa “B”, essa limitação ser moderada e, assim por
diante, impondo-se os devidos acertos da conversão, ora recomendada.
Em outra eventualidade, na rara hipótese de o segurado prestar serviços
para uma empresa “A”, caracterizado como comum (sem deciência para a
função), ou seja, sem que sua diminuição de capacidade prejudique o seu
desempenho e na empresa “B” estar acometido por uma das três limitações
legais (LPD, art. 2º).
Operando-se juridicamente, importaria saber se a condição da empresa
“B” é repassada para a empresa “A”.
Assim, os salários de contribuição da primeira empresa (condição
comum) seriam repassados para os da segunda, matéria que não deveria
jazer apenas no campo doutrinário e, sim, ser expressamente positivada.
Wladimir Novaes 3ª edição -Benefícios Previdenciarios das pessoas com deficiência.indd 86 07/11/2018 10:59:42

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