Multas. Particularidades e critérios

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas170-173
MULTAS. PARTICULARIDADES
170
Hélio Apoliano Cardoso
MULTAS. PARTICULARIDADES E CRITÉRIOS
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as
quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente
à metade do salário-mínimo.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes,
de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do
processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de
que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provi-
sória ou nal, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o en-
dereço residencial ou prossional onde receberão intimações, atualizando essa
informação sempre que ocorrer qualquer modicação temporária ou denitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito
litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das
pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como
ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à
dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis
e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do
valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
M
ABC dos Recursos no Novo CPC - 3ª Edição [16x23].indd 170 28/11/2017 13:51:08

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