Multas administrativas trabalhistas aplicação
Autor | Armando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro |
Páginas | 648-708 |
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trAbAlho Portuário/Assédio sexuAl/código PenAl/MultAs AdMinistrAtivAs
ação fiscalizadora, nas instalações portuárias
ou a bordo de navios.
Art. 15. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 17. (Revoga-se a Medida Provisória n. 1.679-18, de 26
Congresso Nacional, em 27 de novembro
de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
antonio carLoS MagaLhãeS
(DOU 16.5.2001)
Altera o Decreto-lei n. 2.848, de 7 de
para dispor sobre o crime de assédio
sexual e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
dezembro de 1940 — Código Penal, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:
“Assédio sexual” (AC)(*)
“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem
ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função.” (AC)
“Pena — detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC)
“Parágrafo único. (Vetado).”
“§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor
de 18 (dezoito) anos.” (NR) (Acrescentado pela Lei n. 12.015, de
7.8.2009, DOU 10.8.2009)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Inde-
pendência e 113º da República.
Fernando henrique cardoSo
JoSé gregori
(DOU 25.11.2003)
Estabelece a notificação compulsória,
no território nacional, do caso de
violência contra a mulher que for
atendida em serviços de saúde
públicos ou privados
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui objeto de notificação compul-
sória, em todo o território nacional, a violência
contra a mulher atendida em serviços de saúde
públicos e privados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se
por violência contra a mulher qualquer ação
ou conduta, baseada no gênero, inclusive
decorrente de discriminação ou desigualdade
étnica, que cause morte, dano ou sofrimento
(*) AC = Acréscimo
físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no
âmbito público quanto no privado. (Redação dada pela
Lei n. 12.288, de 20.7.2010, DOU 21.7.2010).
§ 2º Entender-se-á que violência contra a
mulher inclui violência física, sexual e psico-
lógica e que:
I — tenha ocorrido dentro da família ou uni-
dade doméstica ou em qualquer outra relação
interpessoal, em que o agressor conviva ou haja
convivido no mesmo domicílio que a mulher e
que compreende, entre outros, estupro, viola-
ção, maus-tratos e abuso sexual;
II — tenha ocorrido na comunidade e
seja perpetrada por qualquer pessoa e que
compreende, entre outros, violação, abuso
sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico
de mulheres, prostituição forçada, sequestro e
assédio sexual no lugar de trabalho, bem como
em instituições educacionais, estabelecimentos
de saúde ou qualquer outro lugar; e
III — seja perpetrada ou tolerada pelo Es-
tado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
§ 3º Para efeito da definição serão observa-
dos também as convenções e acordos interna-
cionais assinados pelo Brasil, que disponham
sobre prevenção, punição e erradicação da
violência contra a mulher.
Art. 2º A autoridade sanitária proporcionará
as facilidades ao processo de notificação
compulsória, para o fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 3º A notificação compulsória dos casos
de violência de que trata esta Lei tem caráter
sigiloso, obrigando nesse sentido as autorida-
des sanitárias que a tenham recebido.
PARÁGRAFO ÚNICO. A identificação da
vítima de violência referida nesta Lei, fora do
âmbito dos serviços de saúde, somente poderá
efetivar-se, em caráter excepcional, em caso
de risco à comunidade ou à vítima, a juízo
da autoridade sanitária e com conhecimento
prévio da vítima ou do seu responsável.
Art. 4º As pessoas físicas e as entidades,
públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas
às obrigações previstas nesta Lei.
Art. 5º A inobservância das obrigações
estabelecidas nesta Lei constitui infração da
legislação referente à saúde pública, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6º Aplica-se, no que couber, à notifica-
ção compulsória prevista nesta Lei, o disposto
Art. 7º O Poder Executivo, por iniciativa do
Ministério da Saúde, expedirá a regulamenta-
ção desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento
e vinte) dias após a sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
Luiz inácio LuLa da SiLVa
huMberto Sérgio coSta LiMa
JoSé dirceu de oLiVeira e SiLVa
(DOU 12.12.2003)
Altera o art. 149 do Decreto-lei
Código Penal, para estabelecer penas
ao crime nele tipificado e indicar
as hipóteses em que se configura
condição análoga à de escravo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo,
quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena — reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I — cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II — mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se
apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador,
com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I — contra criança ou adolescente;
II — por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
origem.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
Luiz inácio LuLa da SiLVa
Márcio thoMaz baStoS
MULTAS ADMINISTRATIVAS
TRABALHISTAS APLICAÇÃO
PORTARIA GM/MTb
N. 290, DE 11 DE ABRIL
DE 1997
(DOU 18.4.1997)
Aprova normas para a imposição de
multas administrativas previstas na
legislação trabalhista
— V. Lei n. 10.522, 19.7.2002, DOU 22.7.2002,
art. 29, que dispõe “Os débitos de qualquer na-
tureza para com a Fazenda Nacional e os decor-
rentes de contribuições arrecadadas pela União,
constituídos ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994,
que não hajam sido objeto de parcelamento
requerido até 31 de agosto de 1995, expressos
em quantidade de UFIR, serão reconvertidos
para real, com base no valor daquela fixado
para 1º de janeiro de 1997.”
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
Considerando a necessidade de definir
critérios para a gradação das multas admi-
nistrativas variáveis previstas na legislação
trabalhista, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas constan-
tes nos anexos I, II e III, desta portaria.
Art. 2º As multas administrativas variáveis,
quando a lei não determinar sua imposição
pelo valor máximo, serão graduadas obser-
vando-se os seguintes critérios:
I — natureza da infração (arts. 75 e 351 da
CLT);
II — intenção do infrator (arts. 75 e 351
da CLT);
III — meios ao alcance do infrator para
cumprir a lei (art. 5º da Lei n. 7.855/89);
IV — extenção da infração (arts. 75 e 351
da CLT);
CLT LTr Trabalho PorTuário
649
Legislação
Complementar
V — situação econômico-financeira do
infrator (art. 5º da Lei n. 7.855/89).
Parágrafo único. O valor final da multa admi-
nistrativa variável será calculado aplicando-se o
percentual fixo de 20% do valor máximo previsto
na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%,
conforme o porte econômico do infrator e de
40%, conforme a extensão da infração, cumu-
lativamente, nos termos das tabelas constantes
no Anexo III.
n. 7.998 de janeiro de 1990, será imposta
na forma do disposto no art. 9º, da Portaria
n. 1.127, de 22 de fevereiro de 1996.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
PauLo PaiVa
ANEXO I
Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)
Valor da UFIR para o exercício do ano 2000 — R$ 1,0641 — V. Lei n. 10.192, de 14.2.2001, DOU 16.2.2001, arts. 6º a 8º, p. 582
NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE OBSERVAÇÕES
cidência
Falta de autentificação LRE/FRE CLT art. 41 parágrafo único CLT art. 47 parágrafo único 189,1424 Dobrado na reincidência.
Falta de autentificação LRE/FRE CLT art. 41 parágrafo único CLT art. 47 parágrafo único 189,1424 Dobrado na reincidência
Falta de autentificação LRE/FRE CLT art. 42 parágrafo único CLT art. 47 parágrafo único 189,1424 Dobrado na reincidência
Venda CTPS (igual ou seme-
Não comparecimento audiência p/
cidência, embaraço ou resistência
Trabalho do menor (Criança e
Adolescente) CLT arts. 402/441 CLT art. 434 378,2847
Por menor irregular até o máximo
de 1.891,4236 quando infrator
primário. Dobrado esse máximo
na reincidência
Atraso Pagamento de Salário CLT art. 459 § 1º art. 4º Lei n. 7.855/89 160,0000 Por empregado prejudicado
Não Pagamento de Verbas
Por empregado prejudicado +
multa 1 (um) salário, corrigido, para
o empregado
cidência
cidência
Entrega de CAGED c/ atraso
até 30 dias Lei n. 4.923/65 Lei n.4.923/65 art. 10,
parágrafo único 4,2000 Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso até
grafo único 6,3000 Por empregado
Falta de CAGED/entrega c/ atraso
acima de 60 dias Lei n. 4.923/65 Lei n. 4.923/65 art. 10 12,6000 Por empregado
Trabalho temporário Lei n. 6.019/74 Lei n. 7.855/89 art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na rein-
cidência
Atividade petrolífera Lei n. 5.811/72 Lei n. 7.855/89 art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na rein-
cidência
cidência
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
3 — Decreto-lei n. 193, de 24 de fevereiro de 1967 — (art. 1º)
6 — Lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975 — (art. 2º, parágrafo único)
7 — Decreto n. 75.704, de 8 de maio de 1975
8 — Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977
Multas adMinistrativas/tabela CLT LTr
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ANEXO II
Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em UFIR)
NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE OBSERVAÇÕES
Min. Máx.
Duração do trabalho CLT arts. 57/74 CLT art. 75 37,8285 3.782,8472 Dobrado na reincidência oposição ou
desacato
Segurança do trabalho CLT arts. 154/200 CLT art. 201 630,4745 6.304,7452 Vr. Máximo reincidência embaraço,
resistência, artifício, simulação
Medicina do Trabalho CLT arts. 154/200 CLT art. 201 378,2847 3.782,8472 Vr. Máximo reincidência embaraço,
resistência, artifício, simulação
Duração e Condições Especiais do
Trabalho
CLT arts. 224/350 CLT art. 351 37,8285 3.782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou
desacato
Nacionalização do Trabalho CLT arts. 352/371 CLT art. 364 75,6569 7.565,6943
artifício, simulação ou fraude
Fiscalização CLT arts. 626/642 CLT art. 630 § 6º 189,1424 1.891,4236
FGTS: Falta de depósito Lei n. 8.036/90 art.
23,I
Lei n. 8.036/90 art.
23, § 2º ”b”
10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidên-
cia, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato
FGTS: omitir informações sobre a conta
vinculada do trabalhador
Lei n. 8.036/90 art.
23, II
Lei n. 8.036/90 art.
23, § 2º,”a”
cia, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de computar
parcela de remuneração
Lei n. 8.036/90 art.
23, IV
Lei n. 8.036/90 art.
23 § 2º,”b”
10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidên-
cia, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato
Seguro-desemprego Lei n. 7.998/90 art.
400,0000 40.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou
desacato
RAIS: não entregar no prazo previsto,
entregar com erro, omissão ou decla-
ração falsa
Decreto 76.900/75
400,0000 40.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou
desacato Gradação conforme Port. MTb.
22.11.1996
Trabalho rural (ver IN Intersecretarial
SEFIT/SSST/ MTb n. 1, de 24.3.1994, que
prevê mesmos critérios para o trabalho
urbano e o rural, por força da CF)
3,7828 378,2847 Por empregado, limitado a 151,3140
quando o infrator for primário Dobrado
na reincidência oposição ou desacato.
na reincidência, embaraço, resistência,
artifício ou simulação
Jornalista Decreto-lei n.
972/69
Decreto Lei n.
na reincidência, embaraço, resistência,
artifício ou simulação
por falta de base legal para atualização
ou majoração até 7/89.
art.12
0,0000 0,0040 Idem
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
3 — Decreto-lei n. 193, de 24 de fevereiro de 1967 — (art. 1º)
6 — Lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975 — (art. 2º, parágrafo único)
7 — Decreto n. 75.704, de 8 de maio de 1975
8 — Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977
13 — Lei n. 8.218, de 29 de março de 1991 — (art. 10)
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