Multa à testemunha

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas105-108

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Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo se dará nos mesmos autos.

· Comentário

Dispõe o art. 458, do CPC, que ao início da inquirição a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, cumprindo ao juiz adverti-la de que incorrerá em sanção penal se fizer afirmação falsa, calar ou ocultar a ver-dade (ibidem, parágrafo único).

Vindo, a testemunha, a alterar a verdade dos fatos ou a omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, o juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento do interessado, aplicar-lhe-á multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, em virtude da remissão integrativa que o art. 793-D, da CLT, faz ao art. 793, do mesmo Texto Consolidado.

Com vistas a isso, dois requisitos legais devem ser observados:

  1. o ato da testemunha deve ser intencional - particularidade que, na prática, nem sempre será fácil verificar, exceto se a própria testemunha admitir a quebra do compromisso a que se refere o art. 458, do CPC. Fora disso, haverá, em muitos casos, uma acentuada carga de subjetivismo judicial na avaliação do fato, por forma a conduzir, às vezes, a uma conclusão equivocada (logo, injusta). As regras do bom senso sugerem, por isso, que, na dúvida, o juiz conclua que não houve intenção da testemunha em alterar a verdade dos fatos ou em omitir fatos essenciais ao julgamento da causa;

  2. a alteração (intencional) dos fatos da causa ou a omissão destes deve estar vinculada a fatos que se revelem essenciais ao julgamento da causa. Do ponto de vista da norma legal em exame, consequentemente, a alteração ou a omissão de fatos irrelevantes, despiciendos, para a solução do conflito de interesses, não autorizam a aplicação da multa. Não foi esta, à evidência, a melhor opção do legislador. O processo, como método estatal de solução de conflitos de interesses, possui, de forma imanente, um conteúdo ético, que, quando desrespeitado, autoriza o magistrado a impor sanções ao infrator. Sob esta perspectiva, não se deveria considerar se os fatos alterados ou omitidos, intencionalmente, pela testemunha seriam essenciais, ou não, ao julgamento da lide. A multa deveria incidir em toda e qualquer situação em que ficasse comprovado que a testemunha, de modo intencional, alterou a verdade dos fatos ou omitiu qualquer fato integrante da causa. O que se deveria colocar acima de tudo, para efeito de aplicação da multa, é o ato, em si, da testemunha, e não, a repercussão desse ato no processo.

    De qualquer forma, o falso testemunho constitui crime contra a administração da Justiça (Código Penal, art. 342), cuja pena é de reclusão, por dois anos. Além da reclusão, o Código Penal prevê multa para o praticante do crime de falso testemunho. Essa multa é aplicada pelo juízo criminal, e não, pelo do trabalho.

    No caso do art. 793-D, da CLT, mesmo que a testemunha se retrate, a multa deverá ser mantida.

    Sobre o problema da inverdade das declarações das testemunhas escrevemos em outro livro:

    "Os sistemas processuais, como se sabe, reservaram às testemunhas - notadamente as in facto, ou históricas - a incumbência (sob a forma de dever) de relatar em juízo, com fidelidade, os fatos que ficaram retidos em sua memória e que interessam à causa.

    Nem sempre, todavia, se verifica a necessária identidade entre os fatos reais e o resultado da manifestação das percepções sensórias da testemunha; de um modo geral, podem ser apontadas como de três ordens as causas desse descompasso, ou seja, da inverdade das declarações prestadas:

  3. intenção deliberada de falsear a realidade;

  4. firmeza com que os fatos controvertidos são narrados, embora a testemunha não tivesse certeza quanto à verdade dos mesmos; e

  5. suposição de que as suas declarações eram, efetivamente, verdadeiras.

    Neste último caso, a deflexão da verdade poderá ter origem na denominada "memória falsa", que, para ser mais bem compreendida, requer uma

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    pequena incursão pelos domínios da psicologia individual.

    Com efeito, a lembrança, ou o ato de memória, pressupõe cinco condições: 1) a fixação; 2) a conservação; 3) a revocação da...

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