Multa de Trânsito - Pagamento - Não-Convalidação - Nulidade Absoluta (STJ)
Páginas | 35 |
Page 35
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 688.146 - RS (2004/0125154-1)
Fonte: DJ, 29.08.2005, pág. 180 Órgão julgador: 1a. Turma
Rel.: Min. Francisco Falcão
Agravante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS Agravado: Everton Luis Torres
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAGAMENTO DE MULTA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O ato administrativo que aplicou a penalidade, em decorrência de infração de trânsito, sem observar o devido processo legal, previsto nos artigos 280 a 290 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), padece de nulidade absoluta e insanável, não produzindo qualquer efeito, por ofender, gravemente, princípios de ordem pública.
II - O pagamento de multa de infração de trânsito não determina a convalidação do vício verificado no procedimento administrativo, uma vez que a nulidade deste é insanável. Devem, por conseguinte, ser anuladas, também, as notificações de penalidades aplicadas cujos pagamentos já foram efetivados.
III - Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 07 de junho de 2005 (data do julgamento).
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO Page 36 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que proferi, dando parcial provimento ao recurso especial em epígrafe.
Naquela oportunidade entendi que o pagamento de multa de infração de trânsito não determina a convalidação do vício verificado no procedimento administrativo, uma vez que a nulidade deste é insanável devendo-se, por conseguinte, anular, também, as notificações de penalidades aplicadas cujos pagamentos já foram efetivados.
O agravante alega que a jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho sustenta que o pagamento da multa convalida o vício no procedimento de aplicação da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO