Multa prevista no código de processo civil (art. 475-j). Inaplicabilidade no direito processual do trabalho (Processo n. TST-RR-158.400-05-2007-5-03-0020 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas136-142

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RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, que se refere ao cumprimento da sentença civil, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 889 da CLT. A Corte Regional, ao concluir que a norma inserta no art. 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, divergiu dessa orientação.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-158.400-05-2007-5-03-0020 - Ac. 1ª Turma)

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-158400-05.2007.5.03.0020, em que é recorrente Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG e são recorridos DESBAN - Fundação BDMG de Seguridade Social e Miguel Geraldo Chalub.

Inconformado com o acórdão regional, o reclamado interpõe recurso de revista, arguindo a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, além de se insurgir contra a decisão proferida nos temas relativos à equiparação salarial e à incidência da multa do art. 475-J do CPC.

Recebido o apelo, mediante decisão às fls. 1569-1571, foram apresentadas as contrarrazões ao recurso de revista (fls. 1573-1589).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 1351 e 1445), tem representação processual (fl. 973) e encontra-se regular o preparo (fls. 1159, 1447, 1161). Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recur-so de revista.

ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Nas razões do recurso de revista, o reclamado sustenta que, mesmo tendo interposto embargos de declaração, a Corte Regional manteve-se omissa no exame da premissa de que a prova oral produzida demonstrou que a paradigma era também responsável por atividades que jamais foram executadas pelo reclamante, e, assim, não se configurou a necessária identidade de funções. Indica a violação dos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, além de indicar arestos para cotejo de teses.

À análise.

De plano, assinale-se que o conhecimento do recurso de revista, em relação à arguição de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, restringe-se à observância da Orientação Jurisprudencial n. 115 da SBDI-1 do TST, ou seja, violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Carta Magna. Assim, afasta-se a admissão do apelo por ofensa a outras normas e por divergência jurisprudencial.

No julgamento do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, a Corte a quo negou-lhe provimento, nos seguintes termos:

RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Pretende o primeiro reclamado a reforma da r. sentença no tocante ao reconhecimento da equiparação salarial e deferimento do pagamento das parcelas daí decorrentes.

Aduz que a equiparação salarial postulada encontra óbice nas disposições contidas no inciso XIII do artigo 37 da CR/88, uma vez que se tratando o BDMG de empresa pública sujeita-se aos princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e moralidade, todos vinculativos dos atos e procedimentos do administrador público, e que a admissão, na esfera pública, do instituto da isonomia nos moldes preconizados pela CLT poderia ocasionar a criação de salários superiores àqueles previstos para os cargos de carreira.

Afirma que ainda que fosse possível a equiparação salarial em face de empresa pública, a prova carreada aos autos não autoriza concluir pela sua existência; que a prova oral revela a existência de maior produtividade e perfeição técnica da paradigma.

Aduz que a prova oral revela que o setor no qual laboravam reclamante e paradigma realizava recuperação de crédito por meio de Acordos, não havendo quaisquer provas de existência de outros meios de cobrança no setor; que as Avaliações de Desempenho, que são realizadas anualmente, revelam a melhor qualificação técnica do paradigma, que fora promovida em algumas ocasiões em que não o fora o reclamante; que não existiu incorreção no enquadramento do autor.

Sem razão.

Em primeiro lugar, há se ressaltar que não se aplica ao presente caso o disposto na OJ 297 da SDI-1 do col. TST, uma vez que a jurisprudência ali assentada diz respeito às contratações celetistas promovidas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. O primeiro reclamado, contudo, integra Administração Indireta, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, II, da CR/88.

Lado outro, restou incontroversa a identidade funcional entre autor a paradigma.

Assim, a controvérsia diz respeito à eficácia do Plano de Cargos e Salários, bem como na distinção de tarefas e produtividade existente entre autor e paradigma.

O Plano de Cargos e Salários colacionado aos autos à f. 276 e seguintes não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, não sendo, portanto, válido, a teor do disposto na Súmula n. 06, I, do Col. TST. Ademais disso, as regras neles constantes são genéricas e inespecíficas, não restando claro os critérios exigidos para o enquadramento em determinado cargo a título promocional.

Outrossim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a prova oral revela a produtividade em igual escala de autor e paradigma.

Com efeito, declarou a testemunha Zeni Millard Leite, ouvida a rogo do autor:

"(...) que havia uma divisão de clientes para as pessoas encarregadas na recuperação, de modo que a produtividade era simétrica entre todos; insiste que a produção era a mesma, sendo que a paradigma não tinha maior produtividade em relação aos demais recuperadores (...)" (f.506).

A testemunha Alexandre Armond Carneiro Cortes, ouvida a rogo do reclamado aduziu:

"(...) que a paradigma tinha maior produtividade no que tange às recuperações formalizadas por meio de acordo, mas

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não sabe dizer com relação às recuperações obtidas por outro modo (...)" (f.507/508).

A assertiva afasta a alegação empresária de que autor e paradigma na realização das atividades de recuperação de crédito, utilizavam-se tão-somente de acordos.

Ao contrário do sustentado, não fora desprezada pelo d. Juízo a quo a prova emprestada de f. 509/512. Aliás, com base nesta, entendimento do qual comungo, observou não ter a paradigma indicada nos presentes autos, ouvida como testemunha nos autos do processo n. 01573-2007-114-03-00-0-RO, sabido informar "se a produtividade dos integrantes do departamento de recuperação de crédito é a mesma", informando, contudo, que "todos os integrantes do departamento de recuperação de crédito realizavam o atendimento a clientes da carteira rural" (f. 510).

Assim, correto o reconhecimento da equiparação salarial postulada, tendo em vista, terem restado provados os requisitos do artigo 461 da CLT, pelo que mantenho a sentença que deferiu o pagamento das diferenças daí decorrentes, bem como os reflexos da forma disposta na r. decisão hostilizada.

Desprovejo.

Tendo sido interpostos embargos de declaração, o Colegiado Regional concluiu que, no acórdão embargado, restaram demonstrados os motivos pelos quais foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado.

Constata-se, portanto, do julgamento do recurso ordinário, que o Colegiado de origem emitiu tese no sentido de que, além de restar incontroversa a identidade funcional, a prova oral produzida confirmou a produtividade em igual escala entre autor e paradigma, concluindo que restaram provados os requisitos do art. 461 da CLT.

Evidencia-se, portanto, que a Corte de origem não se furtou de entregar a prestação jurisdicional que lhe cabia, inexistindo nulidade apenas por se tratar de decisão contrária aos interesses da parte. Não se configurou, portanto, a violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

A Corte Regional de origem, relativamente à multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a sentença em que o Juízo de 1º grau entendeu aplicável ao Processo do Trabalho a norma inserta no art. 475-J do CPC. A decisão foi proferida nos seguintes termos, verbis:

APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC

O voto deste Relator era assim vazado:

"Irresigna-se o primeiro reclamado contra a decisão de origem, que estabeleceu o prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e intimação para pagamento dos valores devidos, sob pena de multa processual de 10% incidente sobre o valor de liquidação.

Com efeito, a multa processual imposta pelo Juízo de 1º grau fundamentou-se no art. 475-J do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, que modificou o regime de liquidação e da execução de sentença.

Ora, não obstante a modificação no processo civil tenha como objetivo simplificar e acelerar os atos destinados à satisfação do direito reconhecido por sentença, entendo que as inovações não se aplicam integralmente ao processo do trabalho, especialmente a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho tem disposição específica sobre os efeitos do...

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