Mulheres nas profissões jurídicas: Teoria, pesquisa e prática

AutorSharyn Roach Anleu
CargoFlinders University of South Australia
Páginas97-121
P A N Ó P T I C A
Panóptica, Vitória, vol. 8, n. 1 (n. 25), 2013
ISSN 1980-775
MULHERES NAS PROFISSÕES JURÍDICAS: TEORIA, PESQUISA E
PRÁTICA1
Flinders University of South Australia
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, as barreiras à entrada das mulheres na advocacia parecem ter desaparecido.
Desde meados dos anos 1970 o número de mulheres se graduando em direito e exercendo a
profissão cresceu consideravelmente na maioria das sociedades ocidentais industrializadas.
As barreiras legais foram derrubadas durante os primeiros vinte anos da Commonwealth
australiana (sendo o primeiro estado Vitoria em 1903 e o último, Austrália Ocidental em
1923), porém menos de um em cada cinco graduandos em direito eram mulheres até os anos
70 (Mathews 1982, p.636).
Entre 1878 a 1987, a proporção de mulheres se formando em Direitos cresceu quase 50%
em algumas escolas de direito (vide tabela 1). Da mesma forma, mas não de maneira tão
drástica, o número de advogadas cresceu. Em 1947 somente 2% de todos os advogados
praticantes na Austrália eram mulheres, se comparado com o ano de 1986, no qual esse
percentual já era de 17% e, em 1991, já se estimava 25% (vide tabela 2).
O mesmo padrão tem sido registrado em diversas outras sociedades (Abel 1985). Nos
Estados Unidos, por exemplo, as mulheres recebiam 2.5% de todos os diplomas de direito
concedidos em 1960, aumentando para 40% em 1987. Atualmente, as mulheres constituem
1/5 dos profissionais do direito, comparado com menos de 5% até os anos 60 (Epstein
1983. p.4; Instituto Demográfico dos Estados Unidos 1990, pp. 163, 189). Apesar de seu
crescimento numérico, as barreiras resultam em uma segmentação por gênero, haja vista que
as mulheres tendem a estar concentradas em posições com menores salários, de menor
prestígio e com menos oportunidades de promoção, se comparadas com os homens (Abel,
1 Tradução: Julya Paschoal Ferraz. Revisão: Fernanda Ferrari.
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1985; Epstein, 1983; Hagan, 1990; Mossman, 1990; Murray, 1987; Podmore e Spencer, 1982;
Sokoloff, 1988).
Essa mudança demográfica gerou considerável teorização (principalmente no que tange à
capacidade das escolas de direito para mulheres) a respeito da diferença que a entrada da
mulher nesse mercado trará para a organização e a prática do direito. Feministas culturais
argumentam que sua entrada no mundo jurídico levará a uma prática menos competitiva e
mais empática do direito, ao passo que teóricos radicais sustentam que, como o direito é uma
instituição patriarcal, é impenetrável a tal mudança. Para a primeira teoria, a ‘masculinização’
do direito pode ser modificada através da ação propositiva das mulheres, que trarão uma
preocupação com relacionamentos, justiça e mediação, em vez de focar-se em direitos
abstratos e em ganhar certos casos. Para os propositores da segunda teoria, a estrutura do
direito reflete e reproduz a dominação masculina, permitindo pouco escopo para ação. Dessa
maneira, a questão de gênero é vista como uma característica da organização social; o direito
é estratificado. As mulheres que entrarem nas profissões jurídicas terão pouco escopo ou
oportunidade para mudança. Nenhuma das abordagens teoriza a respeito de como a
estratificação nas profissões jurídicas constrange ou incentivam a transformação da prática
ou do saber jurídicos. Conexões entre os gêneros como uma característica de atores
individuais e como uma característica das organizações sociais têm que ser feitas (Wharton,
1991, 373).
Em vez de uma visão da inserção feminina nas profissões jurídicas como sinalização de
transformação ou reprodução da prática e do saber jurídicos, surge uma questão primordial:
Quais as posições que as mulheres e os homens ocupam no mundo jurídico e quais as
consequências para a prática e a orientação jurídicas? Discussões a respeito da diferença que
as advogadas podem fazer devem levar em consideração os cargos típicos das mulheres nas
profissões jurídicas, em comparação àqueles tipicamente ocupados por homens. Processos
de contratação, contexto e a divisão do trabalho, tudo afeta a possibilidade de adoção de
uma nova perspectiva. Além disso, o significado e relevância do gênero dependem de
contextos sociais específicos.
Este artigo examina, primeiramente, jurisprudências feministas recentes e pesquisas
empíricas sobre a mulher no direito. O argumento central é que tais teorias tendem a focar-

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