Mudança na forma de intimação sem a ciência do contribuinte

AutorVictor Hugo Marcão Crespo
CargoAdvogado
Páginas13-14

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Orecente movimento de implantação do processo eletrônico tem origem nas metas propostas pelo Conselho Nacional de Justiça para dar mais agilidade à tramitação dos processos, em consonância com o mandamento constitucional do art. 5, inc. LXXVIII.

Não obstante seus potenciais benefícios, fato é que a mudança na forma de tramitação dos processos da forma física para a forma eletrônica vem trazendo controvérsias jurídicas sensíveis à apreciação do Poder Judiciário. Dentre elas, a questão que irá ser explorada nesta oportunidade diz respeito à alteração da forma de intimação dos contribuintes e suas eventuais consequências jurídicas.

É o caso do contribuinte que foi intimado da abertura de termo de início de procedimento fiscal para verificação da regularidade na apuração e no recolhimento de débitos tributários. Dado que o procedimento administrativo estava a tramitar pela via física, a intimação foi feita pela via postal, através da expedição de carta com aviso de recebimento, dirigida ao endereço constante no CNPJ do contribuinte.

No decorrer do procedimento fiscal, o contribuinte apresenta a documentação solicitada pela autoridade fiscal, cujo protocolo também foi realizado de forma física. Outras intimações foram todas pela via postal, cujo cumprimento por parte do contribuinte deu-se também pela via física.

Quando do encerramento da fiscalização, a autoridade fiscal teve por bem lavrar auto de infração para a cobrança de supostos débitos que não teriam sido recolhidos pelo contribuinte. Ato contínuo, o contribuinte foi intimado, pela via postal, da lavratura do auto de infração, abrindo-se prazo para o pagamento ou para a apresentação da impugnação administrativa. Por discordar da interpretação dada pela autoridade fiscal, o contribuinte apresentou a impugnação no prazo legal, cujo protocolo deu-se pela via física.

Como se pode perceber, toda a tramitação do procedimento de fiscalização e do processo administrativo ocorreu pela via física e as intimações pela via postal. Ocorre que, por ocasião da decisão da delegacia de julgamento que rejeitou a impugnação apresentada, a autoridade fiscal expe-

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diu a intimação pela via eletrônica ao contribuinte, a qual deflagraria o prazo para apresentação do recurso cabível.

Isso porque, no meio-termo entre a apresentação da impugnação e a decisão administrativa, o processo administrativo em questão passou a ser classificado como “digital” no sistema informatizado da Receita Federal...

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