MS do protocolo

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas143-149

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO- SP.

por seus procuradores judiciais infra-assinados, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, vem à presença de Vossa Excelência, para IMPETRAR

MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face do Sr. Superintendente do INSS no Estado de São Paulo, com endereço no ..................., doravante designado IMPETRADO, o que faz pelos motivos e fins articulados:

DOS FATOS

1- O Impetrante é advogado especializado em direito previdenciário cuja atividade fim se resume em requerer benefícios de aposentadoria de seus clientes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

2- Ocorre, Excelência, que o Impetrado vem impedindo o Impetrante de protocolizar mais de um pedido de benefício ou exigências por atendimento, e ainda exigindo que as protocolizações sejam efetuadas por agendamento, ou seja, numa data futura, através de "Atendimento por Hora Marcada", desrespeitando o direito dos segurados que tenham implementado todas as condições para se tornarem beneficiários da Previdência Social no momento do atendimento.

3- Nota-se que o Atendimento por Hora Marcada, como é chamado pela Autarquia, um dos abusos de autoridade que ora se pretende afastar, muitas vezes chega a levar meses para que o protocolo do pedido de aposentadoria possa ser efetuado de fato perante o INSS, gerando prejuízos irreparáveis aos segurados, o que demonstra a grande distância existente entre o atendimento e a respectiva data agendada para o protocolo.

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3.1- No tocante à limitação de um protocolo de entrada ou de cumprimento de exigência por senha, tal ato limita o exercício da atividade profissional do impetrante, que tem como fonte de renda exatamente o encaminhamento de pedidos de benefícios previdenciários na esfera administrativa, cuja limitação de um atendimento por senha traz ao profissional uma barreira que se divorcia da liberdade no exercício profissional.

Importa ressaltar, ainda, que, para os sindicatos, há o sistema de atendimento especial denominado "convênio", que permite a seus associados protocolar tantos benefícios quanto necessários em um único dia, sem necessidade de agendamento, como também as empresas de grande porte possuem o sistema "PRISMA", que se trata de um terminal de computador da "DATAPREV" na própria empresa para atendimento de seus funcionários, o que é digno.

3.2- No entanto, para os segurados e seu patrocinador que não são sindicalizados ou vinculados a empresas conveniadas, o que resta é o sofrimento com as arbitrariedades da limitação do atendimento e do sobrestamento do pedido em face dos aludidos agendamentos. Valendo destacar que o atendimento por agendamento com hora marcada, que seria uma opção do segurado, tornou-se uma exigência nos Postos de benefícios para os segurados e seus representantes desvinculados de sindicatos e empresas conveniadas, que estão a mercê do atendimento para somente meses após o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido.

4- Assim, tem-se que, além de estarem impedidos de gozarem do benefício de aposentadoria a partir da data em que implementam seus direitos, o que lhes assegura a Carta Magna, os segurados estão obrigados a continuar contribuindo até a data agendada para protocolizar o pedido de aposentadoria, conforme o "Atendimento por Hora Marcada". E, por conseguinte, o Impetrante está obstado de representar seus clientes junto à Autarquia nos exatos termos da contratação, bem como tolhido de exercer sua Profissão.

5- Desta forma, as condutas hostilizadas, a despeito de teoricamente pretenderem organizar o atendimento aos segurados da Previdência Social impõem, na prática, condições ao exercício do direito de petição representando afronta ao art. 5,...

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