Movimentos sociais e segurança nacional: notas sobre contestaçao e vigilância durante a ditadura militar no Brasil

AutorPádua Fernandes
CargoDoutor em Direito pela USP; Pesquisador do IPDMS e do IDEJUST; foi Professor Visitante da École des Hautes Études en Sciences Sociales (EHESS); autor de 'Para que servem os direitos humanos?'
Páginas502-533

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Pádua Fernandes 1

Recebido em 15.4.2016

Aprovado em 26.5.2016

Resumo: O artigo tem o objetivo de verificar como os movimentos sociais eram considerados suspeitos pela ditadura militar brasileira, com base na análise de documentos sigilosos do sistema de informações, de relatórios de comissões da verdade e de pesquisa bibliográfica. A legislação da ditadura, fundamentada na doutrina de segurança nacional, permitia a vigilância e a repressão aos movimentos sociais. A estratégia de criminalização dos movimentos reprimia os direitos de reunião e de associação, e manteve-se após a democratização do país como uma continuidade da ditadura.

Abstract: The article aims to verify how the social movements were considered suspect by Brazilian military dictatorship, based on the analysis of classified documents from the information system, of the truth commission reports and bibliographical research. The law of the dictatorship, based on the doctrine of national security, allowed the surveillance and repression of social movements. The strategy of criminalizing the social movements repressed the rights of assembly and association, and remained after the democratization of the country as a continuity of the dictatorship.

Palavras-chave: Justiça de Transição; Movimentos Sociais; Ditadura Militar; Doutrina de Segurança Nacional.

Keywords: Transitional Justice; Social Movements; Military Dictatorship; Doctrine of National Security.

Introdução

A desconfiança da ação coletiva popular e dos direitos que a fundamentam (direitos de associação, reunião, manifestação, protesto) e a postura contrária à produção do direito de baixo para cima foram alguns dos elementos no campo jurídico da chamada doutrina de segurança nacional no Brasil, tal como foi pensada na Escola Superior Guerra desde o fim da década de 1950 e formalizada em normas escritas oficiais e colocada em prática pelos órgãos de repressão durante a ditadura militar. Esses elementos mantiveram-se dos

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1950 aos 1980, mesmo levando em conta as transformações por que essa doutrina passou e as diferenças entre o nível das ideias e o da aplicação prática.

A doutrina de segurança nacional foi formulada e empregada para, entre outros fins, controlar movimentos sociais e o repertório de ação coletiva desses movimentos, como criação de associações, reuniões e declarações públicas, passeatas, panfletagens (TILLY; WOOD, 2009), de forma que não pudessem contestar o poder. No período da Guerra Fria, isso significou a repressão a movimentos de vinculação marxista (e a proibição do Partido Comunista do Brasil já em 1947, depois de ter participado da Constituinte de 1946), mas também aos de demanda por direitos que não tinham necessariamente vinculação com o PCB ou com as esquerdas marxistas.

A preocupação em vigiar e controlar o associativismo popular estava explícita em documentos dos órgãos de informação e de repressão. Entre os principais temas da documentação do Serviço Nacional de Informações (SNI), estavam o “Movimento Estudantil; Movimento Sindical (Petrobrás, Bancários, Professores); Movimentos Sociais (Trabalho Conjunto, Movimento Contra a Carestia, entre outros)” (COMISSÃO ESTADUAL DA VERDADE BA, 2014, p. 28). Nos boletins sobre Comunismo Internacional preparados pelo SNI no início da década de 1970, destacam-se o “movimento religioso”, com as ações da Igreja Católica consideradas “subversivas” pelo regime (como a defesa de índios e de camponeses contra as violências da ditadura e a denúncia das torturas), o movimento camponês, o movimento sindical e o estudantil, que seriam, segundo o órgão de informações, todos úteis para ou participantes do “Movimento Comunista Internacional” (MCI). Os próprios comunistas eram considerados um movimento (doc. 5)2, o que servia para lançar suspeita sobre o associativismo popular.

Esses movimentos só usariam a legalidade de maneira instrumental, segundo o próprio SNI: “A usual contradição das esquerdas nos países que procuram conquistar: querem que as Forças Armadas sejam ‘legalistas’ para não se oporem a seus movimentos e criticam o povo por não ser radical na implantação do marxismo.” (doc. 5). Segundo

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esse arrazoado oficial, o governo estaria eximido de seguir a legalidade, ao reprimir esses movimentos, pois eram ilegais...

O artigo, que parte de pesquisa documental e bibliográfica, busca analisar documentos produzidos pelos órgãos de segurança e informações, muitos deles não referidos na Comissão Nacional da Verdade (CNV), e se referir a trechos dos relatórios de comissões da verdade brasileiras, inclusive a CNV.

Não serão referidos neste breve estudo exploratório os casos dos movimentos armados contra a ditadura, que merecem estudos específicos, pois têm um perfil muito distintos dos movimentos que exerceram outras formas de resistência, não militaristas.

Também não serão referidos os movimentos de apoio à ditadura, que foram mais expressivos na época do golpe – que foi civil-militar, diferentemente do regime por ele fundado, uma ditadura militar, que afastou os conspiradores civis dos principais centros de decisão (e cassou alguns deles, como Ademar de Barros e Carlos Lacerda), impediu que políticos civis chegassem ao poder (o vice de Costa e Silva, o jurista Pedro Aleixo, foi um exemplo notório) e manteve, como demonstram os documentos sigilosos, as principais decisões sobre o país nas mãos das autoridades militares.

A doutrina de segurança nacional e a restrição da ação coletiva

Antes mesmo do golpe de 1964, e de a Escola Superior de Guerra criar cursos específicos sobre doutrina de segurança nacional, as forças policiais brasileiras vinham defendendo a criação de normas que restringissem os direitos que garantem a ação coletiva dos movimentos sociais, com o pretexto do combate aos marxistas e suas associações no âmbito da Guerra Fria.

A ideia de que os direitos fundamentais deveriam ser restringidos porque estavam sendo usados para a esquerda propagar suas ideias já estava presente em tese aprovada no a 1ª Conferência Nacional de Polícia, que ocorreu no Rio de Janeiro em dezembro de 1951, com a presença do então Presidente da República, Getúlio Vargas. A Conferência foi organizada pelo Departamento Federal de Segurança.

A tese “Dos atos ilícitos perante os direitos de reunião e de associação, medidas policiais que os previnem”, apresentada pelo Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, Laurindo de Oliveira Regis Filho, propunha, na verdade, repressão dos atos

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lícitos praticados com base nos direitos de reunião e associação, previstos na Constituição de 1946: “à polícia não deve escapar que a mais forte arma contra a estabilidade do governo, a manutenção do regime político, e a perenidade mesma do Estado, se forja e se reforça sob a capa da liberdade de reunião, isoladamente esta, ou como ponto nuclear do direito de associar-se” (doc. 1, p. 21), com a possibilidade de “obstar quaisquer passeatas, desfiles ou cortejos que por elas não tenham sido licenciados e desde que não sejam promovidos por sociedade legalmente constituída” (doc. 1, p. 36).

A tese apresentada pelo Chefe de Polícia do Estado de Minas Gerais, Geraldo Starling Soares, intitulava-se “A propaganda de teses aparentemente legais, mas em consonância com a diretriz de associações ou partidos ilegais e com a política exterior de nações estrangeiros [sic]. Sua equiparação à propaganda de doutrinas contrárias ao regime democrático, para os efeitos de repressão legal; intervenção do poder de polícia” . Partindo da proibição do Partido Comunista pelo STF, que o considerou incompatível com o regime democrático, a polícia de Minas fechara diversas entidades e associações, como a Liga Juvenil de Minas Gerais, as Associações Femininas, Movimento Nacional de Interdição das Armas Atômicas, Centro de Estudos de Defesa do Petróleo e da economia Nacional, “Federação das Mulheres do Brasil”, entre outras. Essas ações, manifestamente contrárias aos direitos de associação e de reunião, teriam se baseado em uma “metamorfose” da sociedade brasileira: “A metamorfose tão integral afetou visceralmente as normas jurídicas, as quais, se antes eram de flagrante amparo à associação e ao partido, em virtude de seu registo, converteram-se em forças coercitivas que viriam a impedir os seus passos solífugos pelas veredas tortuosas da oposição ao regime democrático.

“A própria sociedade que, pelas suas instituições, havia franqueado garantias para o exercício de suas faculdades de ação e de trabalho, investiu-se de todo o poder para limitar esses direitos, até a sua absoluta extinção”. (doc. 2, p.37)

A extinção de direitos constitucionais com fundamento em meras teses policiais foi abertamente praticada nesse período após o Estado Novo, no entanto considerado democrático. A imprensa operária foi alvo de repressão policial, apesar da garantia constitucional da liberdade de imprensa, como “jornalismo revolucionário” (KOSSOY, 2003).

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Em 1959, em curso da Escola Superior de Guerra (ESG), “Introdução ao estudo da guerra revolucionária”, do então Coronel Augusto Fragoso, foi realizado um estudo da doutrina francesa da guerra revolucionária...

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