Movimentos Migratórios Internacionais e Educação no Brasil: A Mobilização pelo Direito à Educação Escolar de Migrantes no Estado de São Paulo

AutorTatiana Chang Waldman
Ocupação do AutorMestre e doutoranda na área de concentração de Direitos Humanos do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas133-142

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Introdução

É significativo iniciar o questionamento acerca das migrações internacionais e do movimento social de migrantes1no Brasil, e particularmente no Estado de São Paulo, a partir de uma breve análise da legislação migratória vigente, o Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80), aprovado por decurso de prazo, em pleno regime de exceção, e que traz em seu conteúdo, ainda hoje, a doutrina da Segurança Nacional, impondo critérios altamente seletivos para a entrada e permanência de pessoas no país e determinando inúmeros deveres aos migrantes, que não encontram os seus correspondentes direitos. São mais de três décadas de vigência sem que se alcançasse um consenso do conteúdo para uma nova legislação migratória, fazendo com que um texto notoriamente descontextualizado com os princípios da atual Constituição brasileira permaneça sendo aplicado.

No que diz respeito ao direito à educação, a partir da promulgação do Estatuto do Estrangeiro inseriu-se no ordenamento jurídico brasileiro dispositivos2 que condicionam a matrícula do migrante em estabelecimento de ensino de qualquer grau à sua situação migratória regular no país. Como decorrência, o Brasil passava a excluir os migrantes indocumentados3da garantia do direito à educação escolar. Nesse sentido, a questão fundamental que estará presente ao longo de todo o artigo é em que medida os dispositivos sobre o direito à educação escolar constantes no Estatuto do Estrangeiro, não recepcionados pela Constituição Federal de 1988, comprometeram e ainda hoje comprometem o acesso ao sistema de ensino nacional por parte de migrantes indocumentados.

Diante do atual ordenamento jurídico brasileiro, norteado pela chamada Constituição Cidadã, tal inda-

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gação, à primeira vista, poderia parecer questionar um debate já superado. Afinal, a garantia do direito universal à educação foi afirmada exaustivamente pela legislação vigente no Brasil. A Constituição Federal de 19884, a legislação infraconstitucional, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/1990) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei n. 9.394/1996), e o expressivo rol de Tratados Internacionais ratificados pelo país5, asseguram que hoje deverá ser plenamente garantido o direito humano à educação escolar a todas as pessoas residentes no Brasil, sejam brasileiras ou estrangeiras, estejam as últimas em situação migratória regular ou irregular.

Tamanha mobilização em se proclamar o direito à educação no Brasil não evitou, no entanto, que os dispositivos do Estatuto do Estrangeiro fossem aplicados. Observou-se que no Estado de São Paulo, já na década de 1990, foi publicada uma Resolução da Secretaria da Educação - Resolução n. 9 (SE 09/90) - que com base nos preceitos do Estatuto do Estrangeiro, excluiu da Rede de Ensino Estadual, com a proibição de frequência na escola e o cancelamento da matrícula, os migrantes indocumentados.

A violação desse direito se perpetuou por cinco anos fundamentada nessa normativa da Secretaria da Educação que resistia em reconhecer o evidente: uma interpretação coerente do ordenamento jurídico nacional indicava que o direito à educação deveria ser universalmente garantido. Só em 1995, após manifestações incessantes dos movimentos sociais, uma nova Resolução, que assegurou a matrícula de todos os alunos estrangeiros nas escolas estaduais de São Paulo que ministram o ensino fundamental e médio, sem qualquer discriminação, foi publicada (Resolução n. 10 - SE 10/95).

Ainda no mesmo Estado de São Paulo, sob a vigência da Constituição Federal, do ECA, da LDB, dos

Tratados Internacionais, e agora, também, de uma Resolução da própria Secretaria da Educação do Estado (SE 10/95), houve quem advogasse pela aplicação dos dispositivos do Estatuto do Estrangeiro e questionasse o acesso às instituições de ensino por parte de migrantes indocumentados no país.

Nesse sentido, o artigo propõe identificar e refletir sobre a trajetória da luta do movimento social de migrantes pelo acesso à educação escolar no Estado de São Paulo, analisando de forma crítica qual é a relação entre este movimento social e o sistema jurídico. É possível observar, por um lado, a incipiente utilização do Poder Judiciário como locus para a luta pelo reconhecimento do direito à educação por esse grupo e, por outro, a mobilização intensa nos níveis legislativo e, especialmente, administrativo. Os Poderes Legislativo e Executivo se destacam, portanto, como arenas institucionais destinatárias das demandas. Objetivamos questionar, nesse sentido, o que fez com que esse movimento social se afastasse do debate inserido no Poder Judiciário e o que a atuação desse Poder poderia agregar na luta pelo aces-so à educação desse grupo específico6.

1. A resolução n 9 (se-09/90) da secretaria da educação do estado de são paulo e suas consequências para os migrantes

Como anteriormente mencionado, em plena década de 1990, ou seja, passados dois anos da promulgação de nossa Constituição Cidadã, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo publica a Resolução n. 9 (SE-09/90), de 8 de janeiro de 1990, que dispõe sobre as condições de matrícula de alunos estrangeiros na Rede Estadual de Ensino7. A Resolução, com fundamento no Estatuto do Estrangeiro, determina que os migrantes indocumentados não teriam sua matrícula efetuada na Rede de Ensino Estadual. E mais, o Ministério da Justiça deveria ser notificado com a relação de alunos

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estrangeiros matriculados, assim como aqueles que tiveram suas matrículas canceladas e os que terminaram o curso.

Mas por que passados dez anos de vigência do Estatuto do Estrangeiro o Estado de São Paulo resolveu adotar tal Resolução?

Se estivéssemos diante de mera desatenção com a temática, não haveria qualquer publicação de normativa específica em âmbito estadual. Com a Resolução n. 9 (SE-09/90) a Secretaria reforça que o Estado de São Paulo, em que pese o conteúdo constitucional referente ao direito universal à educação, aplicaria os dispositivos revogados do Estatuto do Estrangeiro.

Para o advogado Belisário dos Santos Júnior (2012), à época membro da Comissão Justiça e Paz de São Paulo e presidente da Associação de Advogados Latino-americanos pela defesa dos Direitos Humanos, já na década de 1980, antes mesmo da publicação da Resolução n. 9 (SE-09/90), eram poucas as escolas em São Paulo que aceitavam matricular estudantes migrantes em situação irregular. O que significa que os dispositivos do Estatuto do Estrangeiro foram aplicados desde o início de sua vigência por muitas instituições de ensino. Como decorrência, as escolas mais flexíveis diante da falta de documentação de muitos alunos concentraram um grande número de migrantes. Ele acredita que a Resolução só veio a ser elaborada pelo conhecimento do descumprimento dos dispositivos por certo número de escolas. A razão de ser da Resolução seria, então, reafirmar a necessidade de cumprimento do Estatuto do Estrangeiro e demonstrar que não haveria mais flexibilidade com as instituições de ensino que aceitassem a matrícula de migrantes indocumentados.

Mesmo com a publicação da Resolução n. 9 (SE-09/90), persistia existindo um número reduzido de escolas que diante dos pedidos insistentes de muitos pais, aceitavam os alunos sem documentação como "ouvintes", desde que até o final do ano letivo estes alcançassem a regularização. Os que não apresentassem a devida documentação, por não serem formalmente matriculados, deixariam de receber o histórico escolar ou qualquer documento que comprovasse a frequência na escola.

Tal conduta foi adotada por algumas instituições de ensino até o momento em que a severa fiscalização e as pesadas multas as constrangeram a obedecer a Resolução. De acordo com o Centro Pastoral do Migrante de São Paulo (1994), foi a partir de 1993 que se tornou impossível efetuar a matrícula de migrantes em situação irregular no Estado de São Paulo.

Como consequência, dados da Secretaria de Educação do Estado informaram que aproximadamente quatrocentas crianças e adolescentes migrantes, em situação irregular no país, apresentaram suas matrículas canceladas e foram proibidos de continuar a frequentar a escola durante os cinco anos de vigência da citada Resolução (1990-1995) (BONASSI, 2000).

2. A mobilização social pela efetivação do direito à educação escolar em são paulo

Desde o final da década de 1970 e início da década de 1980 havia instituições situadas na cidade de São Paulo preocupadas em acolher e trabalhar com os migrantes internacionais residentes no Brasil. Em 1977, passa a existir o trabalho do Centro Pastoral dos Migrantes na cidade. Em 1980 se inicia, inserido na Comissão Paz e Justiça da Arquidiocese de São Paulo e a pedido de Dom Paulo Evaristo Arns, um serviço de defesa dos migrantes internacionais em razão da promulgação do Estatuto do Estrangeiro e do alto número de deportações constatadas à época (SANTOS JÚNIOR, 2012). Poucos anos depois, em 1985, o Serviço Pastoral dos Migrantes começa seu trabalho de articulação na organização de migrantes nacionais e a partir de 1989 também de migrantes internacionais (SILVA, 2011).

É na década de 1990, entretanto, que estas instituições8começam a receber numerosos relatos de migrantes que não puderam efetuar sua matrícula nas instituições de ensino do Estado de São Paulo em razão da falta de documentação brasileira. De acordo com Margherita Bonassi (2011), foi por meio...

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