O movimento de privatização de direitos sociais e fundamentais pelo futuro regime de capitalização em substituição à apólice constitucional protetiva

AutorTheodoro Vicente Agostinho - Sergio Henrique Salvador - Ricardo Leonel da Silva
CargoDoutorando e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP - Mestre em Direito (Constitucionalismo e Democracia) pela FDSM - Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela EBRADI
Páginas265-288
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 19 – Maio 2020
O movimento de privatização de direitos sociais e
fundamentais pelo futuro regime de capitalização
em substituição à apólice constitucional protetiva
Theodoro Vicente Agostinho1
Doutorando e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP
Sergio Henrique Salvador2
Mestre em Direito (Constitucionalismo e Democracia) pela FDSM
Ricardo Leonel da Silva3
Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela EBRADI
Resumo: Após a edição do texto constitucional de 1988, o
sistema previdenciário brasileiro, dividido basicamente em
dois grandes regimes, passou por diversas minirreformas
no sentido de obter paridade, acessibilidade e integração,
baseado na liação obrigatória e no caráter contributivo.
Diversas foram as tentativas de reformar este modelo,
contudo sem terem ocorrido de maneira completa,
dimensional e total, como sempre se esperou. A capitalização
do sistema previdenciário pode ser benéca à economia e
à redução de custos estatais, todavia o poupador deve ter
garantias de que efetivamente terá uma proteção quando
necessitar, ou seja, quando lhe sobrevierem eventos sociais
danosos que diminuam a sua capacidade de subsistência.
Deve haver recíproca relação entre a fonte de custeio e o
respectivo benefício.
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 19 – Maio 2020
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Theodoro Vicente Agostinho, Sergio Henrique Salvador e Ricardo Leonel da Silva
O        da proteção
social que caminha em passos estreitos e lentos, e foi conquistado ardu-
amente ao longo de um período iniciado em época de pouco ou quase
nenhum direito social supremamente garantido, ou, pode-se até mes-
mo armar, de tímido abrigo.
Após a edição do texto constitucional de 1988, o sistema previ-
denciário brasileiro, dividido basicamente em dois grandes regimes,
passou por diversas minirreformas no sentido de obter paridade, aces-
sibilidade e integração, com base na liação obrigatória e no caráter
contributivo. Tentativas de se alterar o pacto previdenciário via me-
didas provisórias se deram de maneira habitual, sem que sequer seus
requisitos mínimos fossem vericados na origem ou, em outros casos,
com decretos e normas outras que acabaram por deagrar diversas
discussões judiciais.
Assim, ao longo de décadas, em que pese o texto constitucional
conferir fundante destaque ao sistema previdenciário como um todo,
aludido tratamento não se viu entre os gestores políticos, que contin-
genciaram a reforma no tempo e de maneira facetária, sem um acurado
debate democrático de qualidade que pudesse, no mínimo, dar con-
cretude a diretrizes maiores inspiradas no bem-estar e na dignidade da
pessoa humana, o paradigma da modernidade, pós-modernidade ou,
para alguns, pós-social.
Diante de mais uma proposta de reforma do sistema previdenciá-
rio, na PEC 06/19 – aprovada pelo Congresso e convertida na Emenda
Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019 – foi cogitada a possi-
bilidade de inserção no texto reformador de um dispositivo para imple-
mentar um sistema alternativo de previdência, denominado “Regime
de Capitalização”, com viés na “poupança individual” em substituição
ao atual modelo previdenciário, caracterizado pelo princípio da repar-
tição e pelo pacto de gerações.
Aprovado em primeiro turno pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, o referido regime de capitalização cou de fora do tex-
to nal, convertido na emenda constitucional. No entanto, a ideia de
implantação daquele regime não foi por todo afastada, pois fez parte da
nova proposta em discussão no Congresso Nacional, conhecida como
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