Morosidade da justiça com os dias contados

AutorIvo Faccenda
Páginas241-242

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Ver Nota1

A morosidade das decisões judiciais sempre foi um dos grandes dilemas enfrentados pelo Poder Judiciário, o qual de forma silenciosa constantemente suportou este pesado ônus de desgaste perante a sociedade, cuja letargia não encontra qualquer consolo ou justificativa no ditado popular “a justiça tarda, mas não falha”, porque a falha está exatamente na demora.

O legislador processual civil, de quem se esperava considerada colaboração para minimizar este descrédito, com redução de prazos e aumento da celeridade processual, acabou colocando uma coroa de espinho sobre a pesada cruz que o Judiciário carrega nesta longa e turbulenta caminhada em torno do assunto vertente.

Não obstante o clamor popular para que as decisões judiciais sejam menos morosas e, via de consequência, mais justas, os juristas que elaboraram o novo Código de Processo Civil não se preocuparam com esta questão, pois nele fizeram constar a contagem dos prazos em dias úteis. O art. 219 do novo código dispõe: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Isso quer significar que para todos os prazos computados em dias, excluindo-se os contados em horas e meses, computar-se-ão somente os dias úteis, ou seja, sábados, domingos e feriados não são mais considerados, no cálculo do prazo.

Basta uma interpretação literal, ainda que perfunctória, sobre o texto legal para se concluir que esta elasticidade temporal acabou por fomentar ainda mais o atraso na prestação jurisdicional. Alguns entraves processuais iguais a este, somados a outros não menos relevantes, acabam desestimulando o cidadão de postular em juízo os seus direitos

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ameaçados ou já lesados. Com esta flexibilização pensou-se mais na comodidade dos profissionais do que na angústia do cidadão de bem.

Com tantas mudanças positivas que ocorreram a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, as quais merecem aplausos, pode parecer um certo exagero considerar a contagem dos prazos em dias úteis como fator relevante para o retardamento da prestação jurisdicional. Entretanto, basta a soma desses prazos em...

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