Moro e sua nova crise de instância

AutorRômulo de Andrade Moreira
CargoProcurador de justiça (MPBA)
Páginas265-267

Page 265

José Frederico Marques identificava no processo a chamada "crise de instância" ou, como preferia Carnelutti, "crise do procedimento", consistente, nas palavras do mestre italiano, em "um modo de ser anormal do procedimento, pelo qual lhe é paralisado o curso, temporária ou definitivamente"1. Também alguns referiam o fenômeno como "crise processual", como era o caso de José Alberto dos Reis, citado por Frederico Marques. Haveria três espécies de crises, a saber: a suspensão da instância, a absolutio ab instantia e a cessação da instância.

Para este trabalho, basta-nos a primeira, quando a crise se dá de maneira temporária, cessando "o movimento procedimental, sem que a instância se desfaça". Neste caso, "a instância permanece íntegra e existente", obstando-se, tão somente, o andamento do procedimento.

Marques apontava três hipóteses no processo penal brasileiro em que se identificava a suspensão do procedimento2. O primeiro caso está previsto nos artigos 149 e 152 do Código de Processo Penal, consistente no fato de haver "dúvida sobre a integridade mental do acusado", circunstância em que "o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico--legal", "ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento". (grifei)

Neste contexto, "se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça", retomando-se o curso do procedimento "desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença". (idem)

Evidentemente que não haverá, nesta primeira hipótese, a suspensão do curso do prazo prescricional por absoluta falta de previsão legal. Dar-se-á, se for o caso de conexão e continência, a separação do processo, com fulcro no artigo 79, § 1º, do Código de Processo Penal.

Também há uma crise temporária de instância nas hipóteses dos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal, ou seja, "se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente". (grifei)

Da mesma maneira, "se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente". (grifei)

A propósito, nesse evento, entendemos que o prazo prescricional não corre enquanto durar a suspensão do procedimento, em virtude do artigo 116, I, do Código Penal.

Por fim, lembrava Frederico Marques o disposto no artigo 798, § 4o, também do Código de Processo Penal, quando se determina a suspensão dos prazos "se houver impedimento do juiz, força maior,

Page 266

ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária", restando incólume o transcurso do prazo prescricional.

"SE A DECISÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO DEPENDER DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA SOBRE O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS, O CURSO DA AÇÃO PENAL FICARÁ SUSPENSO ATÉ QUE A CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR SENTENÇA PASSE EM JULGADO"

Notava o mestre das arcadas, a partir das lições de Pontes de Miranda, que circunstâncias de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT