A moralidade nos contratos administrativos

AutorJessé Torres Pereira Junior/Thaís Boia Marçal
CargoDesembargador do TJRJ/Mestranda em direito da cidade pela UERJ
Páginas116-119
116 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Jessé Torres Pereira Junior DESEMBARGADOR DO TJRJ
Thaís Boia Marçal MESTRANDA EM DIREITO DA CIDADE PELA UERJ 
A MORALIDADE NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
I
TEMPOS DE CRISE ESTIMULAM A CONCEPÇÃO DE MEIOS
EFICIENTES PARA PREVENIR E ELIMINAR PRÁTICAS IRREGULARES.
É HORA DE REORGANIZAR A ATIVIDADE DO ESTADO
siderados na identificação da melhor propos-
ta? Em caso afirmativo, como estabelecê-los
objetivamente, de sorte a ter-se um padrão de
julgamento que evite vícios invalidantes da li-
citação e da contratação?
A administração pública é titular, mercê da
autotutela, do dever jurídico de declarar nulas
ou de anular as licitações e contratações fun-
dadas em atos administrativos cuja estrutura
morfológica irredutível se apresente viciada
quanto a qualquer de seus elementos – com-
petência, forma, objeto, motivo e finalidade.
Fazê-lo ou não o fazer concerne tanto à mo-
ralidade quanto à segurança jurídica, dado
que a nenhum título é lícito ou legítimo que
a administração licite ou contrate pela via de
atos viciados, vale dizer, praticados por auto-
ridades sem a competência funcional devida,
inobservada a forma exigida, que verse sobre
objeto sem interesse público, pretextando mo-
tivos (razões de fato e de direito que justificam
a decisão) falsos, inexistentes ou inidôneos, ou
com desvio de finalidade.
Contratos contaminados pela prática de
atos de corrupção acrescentam teor inadmis-
sível de dolo à conduta dos agentes públicos
Em cenário de crise institucional, os
princípios constitucionais podem ins-
pirar o estado democrático de direito
no sentido de reconhecer a sociedade
civil como a titular única das escolhas
e prioridades condutoras de seus próprios e
sobranceiros destinos, de que os poderes pú-
blicos devem ser não mais do que fiéis intér-
pretes e executores1.
No âmbito das contratações públicas, sobe-
jam questões acerca de como lidar com a prá-
tica de atos de corrupção descobertos após o
transcurso de anos da realização de licitações
públicas, por meio das quais a administração
identifica a proposta tida como mais vanta-
josa e, por isto, ensejadora da contratação do
respectivo proponente, ao final dos certames
competitivos.
E já nesse postulado, tido como o móvel de
toda licitação – a escolha da proposta mais
vantajosa –, surgem questões a desafiar provi-
dências pertinentes à moralidade nas contra-
tações do Estado: o que vem a ser a proposta
mais vantajosa a que alude o artigo 3º da Lei
8.666/93? Será sempre a de menor preço? Ou-
tros elementos, além do preço, devem ser con-
Rev-Bonijuris_657.indb 116 22/03/2019 13:38:59

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