O monitoramento do empregado no ambiente de trabalho

AutorLourival José de Oliveira/Camila Erdei Daguer/Luciany Bodnar
CargoUniversidade Norte do Paraná (UNOPAR).
Páginas69-80

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1 Introdução

O tema apresentado para estudo tem sido alvo de crescentes debates e decisões proferidas pelos tribunais brasileiros, valendo citar o artigo da lavra de Adriana Carrera Castro, em que ficaram estabelecidas as duas premissas principais, que necessariamente devem ser discutidas e valoradas. O monitoramento do ambiente de trabalho pelo empregador apresenta, segundo a escritora, de um lado, os princípios protetivos do empregado e de outro o poder diretivo do empregador. De acordo, com a autora, torna-se necessário também definir o novo conceito de privacidade que deve valer para o século XXI a fim de que se possa, dentro deste triângulo, estabelecer os limites ou as ações que podem ser sugeridas no estudo do tema proposto (CALVO, 2006).

E é exatamente este um dos elementos mais importantes a ser tratado, ou seja, como deve ser conceituada a privacidade; no caso deste estudo, a privacidade do empregado, por se referir ao ambiente de trabalho. A privacidade neste caso pode demandar outros contornos, por se tratar de ambiente de trabalho, onde paira o poder de subordinação do empregador em relação aos seus empregados? Ou, no caso, o ambiente de trabalho em nada alterará o conceito de privacidade?

A servir de norte para o presente trabalho, preliminarmente, antes de iniciar o debate jurídico propriamente - é quanto à análise da natureza técnica do correio eletrônico. O correio eletrônico seria entendido como uma correspondência? Ou equiparado a uma conversa telefônica? Um conjunto de dados (informática)? Há os que argumentam que, não havendo legislação sobre o assunto no Brasil, a sua natureza seria sui generis. Outros o equiparam a uma correspondência eletrônica, cabendo a ele as mesmas garantias constitucionais contidas no artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal (CALVO, 2006).

Para aqueles que entendem que poderia ser violável, com autorização judicial, afirma-se que se trataria de um conjunto de dados e o texto constitucional ao referir-se ao "último caso", o equipararia a conversa telefônica, com base na Lei 9296/96 (CALVO 2006).

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Outros argumentam que o correio eletrônico deve ser equiparado à correspondência comercial, portanto, não estaria protegida pelo sigilo constitucional (somente as correspondências pessoais teriam essa proteção). O correio eletrônico seria um instrumento de trabalho pura e simplesmente, podendo ser monitorado pelo empregador, legitimado pelo seu poder diretivo, não havendo expectativa de proteção à privacidade e intimidade em seu uso, de acordo com o último entendimento.

Sendo assim, constata-se que o estudo sobre o monitoramento no ambiente de trabalho, em especial a vigilância sobre os e-mails dos empregados, conversas telefônicas e outras formas de monitoramento, guarda uma complexidade acima da inicialmente esperada.

Após a definição da natureza técnica do correio eletrônico, deve-se passar para o debate jurídico justificador da violação ou não-violação do correio eletrônico pelo empregador, o que demandará um estudo constitucional acerca dos direitos e das garantias fundamentais e, em segundo plano, uma análise mais aprofundada do próprio ambiente de trabalho, levando-se em consideração a nova organização empresarial.

Quanto ao monitoramento por câmeras, há que se mencionar as possibilidades do uso indevido desses instrumentos de vigilância na relação de emprego, nas situações em que causam constrangimento ao empregado. Ou seja, até que ponto este tipo de vigilância se enquadraria nos limites do poder de direção do empregador e quando extrapolariam, violando os direitos fundamentais dos empregados? Essas e outras questões de grande importância no ambiente de trabalho serão tratadas no decorrer desse artigo que, espera-se, contribua com o debate daquilo que já se faz uma realidade presente nos dias atuais e que tem servido de objeto para a construção de outros artigos, palestras e decisões judiciais.

2 Monitoramento

Existem vários autores que conceituam monitoramento. Para Porréca (2003) monitoramento é o estudo e o acompanhamento, contínuo e sistemático, de fenômenos, eventos e situações específicas, cujas condições se deseja identificar, avaliar e comparar. Desta forma, é possível estudar as tendências ao longo do tempo, ou seja, verificar as condições presentes, projetando situações futuras.

Ainda segundo a autora, o monitoramento pode ser realizado a longo ou em curto prazo. Monitoramento de longo prazo estuda variações no decorrer do tempo e acompanha de forma contínua os fatores a avaliar, fornecendo resultados orientados por estudos de tendências. O monitoramento de curto prazo estuda variações em períodos menores. Tem-se então como proposta ou objetivos do monitoramento a obtenção de resultados que possam explicar determinados procedimentos ou acontecimentos que, no caso dos conceitos tratados pela autora, em princípio, está voltado ao monitoramento ambiental.

Contudo, eles servem também para o ambiente de trabalho se considerado o conceito de ambiente do trabalho, lecionado por Santos (2005, p. 1):

Podemos, ainda, conceituar meio ambiente do trabalho como "o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que, interligados ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa". Apesar de esta definição aparentar certo individualismo, isto não acontece pois ante a importância da proteção dos trabalhadores e o interesse e obrigação do Estado de protegê-los, como demonstrado na legislação constitucional, o conceito extrapola na prática o aparente individualismo, tomando conotações de um direito transindividual ao mesmo tempo em que difuso.

O meio ambiente do trabalho passa a ser algo de tamanha importância que se torna possível afirmar que através dele se produz a vida. O trabalhador recebe os reflexos deste ambiente, que se comporá com outros ambientes como, por exemplo, o ambiente interno à sua própria casa, de forma a construir os seus relacionamentos familiares e sociais de maneira geral, contribuindo para a edificação de forma efetiva do próprio conceito de cidadania.

Preliminarmente, já é possível afirmar que o monitoramento pelo monitoramento não se justifica, também não se justificando a partir do momento que se busca através dele outras finalidades, que podem ser escusas, ilegítimas e até ilegais, podendo ferir de maneira propositada a intimidade daquele que necessita do trabalho para a sua sobrevivência. Veja-se, por exemplo, um monitoramento feito no vestiário feminino de uma grande empresa. Este tipo de experiência, em princípio, não se justifica e acaba tendo como finalidade a exposição das trabalhadoras que se utilizam desta parte do ambiente de trabalho, do que qualquer outra coisa relacionada ao mesmo ambiente.

Sendo assim, torna-se necessário fazer um estudo sobre as variadas formas tecnologicamente possíveis de monitoramento para, em seguida, situar estas variadas formas no ambiente de trabalho e identificar, caso seja possível, os limites que a eles são impostos.

2. 1 Formas de monitoramento

Para o envio de e-mails utiliza-se geralmente um computador, um programa de comunicação e um modem para a linha telefônica, de maneira a ser possível estabelecer contatos (enviar e receber mensagens) com qualquer pessoa independentemente de sua localização, a um custo bastante reduzido se comparado a outros meios de comunicação existentes no mercado. Em virtude disso, o e-mail tem sido considerado como o modelo de comunicação moderna. É um meio de transmissão de conteúdo à distância, através da rede de comunicação existente. É um sistema mediante o qual se pode enviar e receber mensagens de uma caixa de correio de uma pessoa até a caixa de correio de outra, permitindo a emissão e recepção de mensagens. O correio eletrônico é um mecanismo de transmissão caracterizado por ser: um meio eletrônico (utiliza meios eletrônicos de gestão e transporte); assíncrono (não necessita sincronia de envio e recepção); ubíquo (permite seu acesso em diferentes lugares); digital (utiliza

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informação digitalizada); informático (está em relação com as tecnologias de informação). Suas principais vantagens são: rapidez, confiabilidade na recepção e envio de mensagens, facilidade de arquivo, reenvio e integração e baixo custo.

No que diz respeito às câmeras filmadoras, é possível conceituar como um segundo meio em que em um sistema de circuito fechado de televisão é possível controlar o fluxo de movimentação, atos de vandalismo, depredações ou comportamentos indesejáveis.

Quanto às comunicações telefônicas, trata-se de outra ferramenta comumente mais conhecida e também a mais utilizada, que se permite conversar com uma outra pessoa através de um aparelho de telefone mediante discagem de alguns algarismos. Atualmente, por meio de programas instalados no computador, são feitas ligações telefônicas que não mais dependem das centrais telefônicas. O sistema chamado de VoIP (Voice over Internet Protocol), por exemplo, permite, com o uso do próprio telefone "Perfectel One" a comunicação gratuita usando a rede internet, o que significa que a própria ligação telefônica acaba passando por outros meios de controle, partindo-se do princípio que a grande economia propiciada pelo uso deste instrumento de comunicação através da internet, resultou em um processo de grande transformação, fazendo com que a...

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