Momento e Lugar de Produção da Prova

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas63-69

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O procedimento judicial é composto de uma sequência lógica de fases (postulatória, conciliatória, instrutória, decisória, recursal, executória), cada qual com finalidade específica; tais fases, por sua vez, são constituídas, organicamente, por um encadeamento — igualmente lógico — de atos preordenados e necessários, que devem ser praticados pelas partes, sob pena, em regra, de preclusão extintiva do correspondente direito de realizá-los.

Desse modo, a disciplina processual que a lei impõe às partes, com o objetivo de nortear a sua atividade em juízo, também se revela em cada fase do procedimento, marcadamente na instrutória; daí por que a doutrina se refere, com propriedade, a uma disciplina probatória, por força da qual são legalmente fixados os momentos (e em alguns casos os lugares) próprios para a produção das provas de que necessitam para demonstrar a veracidade das suas alegações.

Tais momentos e lugares variarão segundo a natureza do fato a ser provado.

Feitas as necessárias adaptações, as normas processuais civis a respeito dessa matéria incidem, supletivamente, no processo do trabalho, onde o anseio de celeridade do procedimento exige uma tal conduta disciplinada das partes.

Vejamos, agora, em escorço, como esse disciplinamento repercute no processo especializado. Antes, devemos esclarecer que embora, por princípio legal (CPC, art. 336), as provas devam ser produzidas em audiência, a própria norma legal mencionada ressalva as “disposições legais em contrário”, conforme veremos a seguir.

Prova documental

Na terminologia processual, por instrução se entende a produção das provas que as partes realizam para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, ou a própria oportunidade para que essa produção seja feita.

Na Justiça do Trabalho, generalizada a praxe de cindir-se, no procedimento ordinário, a audiência em três partes, ou sessões, a segunda se destina, especificamente, à instrução. Nela, em consequência, os litigantes serão interrogados, inquirindo-se, a seguir, as testemunhas, o perito e os técnicos, se houver (CLT, art. 848 e § 2.º).

Não é exato afirmar-se, entrementes, que a denominada fase instrutória somente se inicia na segunda audiência; ora, estatui a lei (CLT, art. 787) que os documentos em que se fundar a ação deverão desde logo acompanhar a petição inicial — conquanto, na

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prática, lamentavelmente, não se venha fazendo observar esse mandamento legal. Uma vez oferecidos esses documentos com a peça vestibular, não há como negar que a instrução processual tenha se iniciado no instante mesmo em que a petição foi protocolada na Secretaria da Vara, ou entregue ao Distribuidor, conforme seja a hipótese.

De outro lado, estabelece o art. 396 do CPC, de aplicação supletória, sem dúvida, ao processo do trabalho (CLT, art. 769), que também o réu deverá instruir a sua resposta (contestação, exceção, reconvenção, etc.) com os documentos que a fundamentam, cuja disposição, aliás, está expressa, em caráter genérico, no art. 845 da CLT, segundo o qual: “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”.

Segue-se, portanto, que na Justiça do Trabalho a instrução se inicia no próprio momento em que a petição inicial é ajuizada (se este for o caso, certamente), continuando na primeira audiência, quando a resposta do réu é oferecida (geralmente sob a forma de contestação), desenvolvendo-se e encerrando-se na segunda.

Cremos que a razão de se haver denominado de instrutória à segunda audiência decorreu não apenas do fato de ela destinar-se, preponderantemente, à coleta das provas, mas, também, porque nela o princípio da oralidade atua com maior eficácia, atribuindo-lhe um caráter mais solene e até mesmo espetacular, em relação à anterior, porquanto enseja a ampla participação de todos os interessados na apuração da verdade (juiz, partes, advogados). Nessa audiência, portanto, o que se realiza, em princípio, é a instrução oral do processo.

Temos, então, que, tripartida a audiência trabalhista (inicial, instrução e julgamento), o processo especializado, adaptando-se a esse fracionamento, fixa três momentos próprios para a produção de provas no procedimento ordinário: 1. com a inicial; 2. com a resposta do réu (na primeira audiência); 3. na audiência de instrução (que é a segunda), valendo observar que, quanto à prova documental, a sua produção deve restringir-se aos dois primeiros momentos, ressalvada a hipótese do art. 397 do CPC.

Se, em determinados casos, houver condições de tornar concreto o desejo da lei, no sentido de assegurar, no procedimento ordinário, a incindibilidade da audiência (CLT, art. 849), dois serão os momentos oportunos para a elaboração de provas: 1. com a inicial; 2. na audiência (que será a única), onde o réu, além de responder à ação, será interrogado, juntamente com o autor, procedendo-se, posteriormente, à inquirição das testemunhas, do perito e dos técnicos, caso haja (CLT, art. 848). É o que se passa no procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-H).

Consente-se, contudo, que as partes juntem aos autos, em qualquer tempo, documentos novos destinados a fazer provas de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 397). Na aplicação desse dispositivo, um elementar preceito de cautela recomenda que o juiz verifique se as partes não estão se afastando das razões teleológicas que inspiraram o legislador processual a permitir a junção de documentos fora dos momentos oportunos, sob pena de, não o fazendo, render ensejo a uma perigosa distensão da disciplina processual a que elas estão submetidas, com refiexos tumultuários no procedimento.

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Realmente, muitas vezes, se verifica que as partes, embora pudessem ter juntado os documentos à inicial e à contestação, porque já os tinham em seu poder, se reservam para fazê-lo somente na audiência dita de instrução, com a finalidade indisfarçável de colher de surpresa o adversário. O processo, concessa venia, não se presta a tais rasgos de sensacionalismo; por esse motivo, se deve tolher, o quanto possível, procedimento dessa natureza, porquanto prejudica a parte contra quem se produziu o documento de poder, na ansa do seu interrogatório, sobre eles manifestar-se satisfatoriamente, não se podendo esquecer, ademais, que nesse caso ela teria o prazo de cinco dias para pronunciar-se (CPC, art. 398) — ou de dez dias, se considerarmos o art. 372 do CPC, combinado com o art. 390 do mesmo texto legal. Nem ignoremos, além do mais, que não raro são apresentados em audiência diversos documentos, que ascendem a dezenas, dificultando, sobremaneira, a manifestação da parte contra quem foram produzidos.

Por mais forte razão, se deve dar cobro ao costume de requerer-se a junção aos autos de documentos após o interrogatório das partes (e isso ocorre, muitas vezes, até mesmo após a inquirição das testemunhas), sempre que não se verifiquem as hipóteses previstas no art....

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