Momento do Endosso

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas81-84

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Regra geral: o endosso há de ser feito até o vencimento do título. A existência do endosso se verifica no exato momento da subscrição do endossante. A eficácia desse ato é que reclama a posse em mãos do endossatário. Por isso se diz que o endosso, por si só, não transfere a propriedade do título. Enquanto não houver a posse pela tradição, pode ser desfeito, pode ser riscado, pode ser cancelado.

Entenda-se: na verdade, o endosso não transfere, não transmite. Ele é apenas o elemento, a condição “sine qua non” para que ocorra a aquisição da propriedade e da posse da cártula.

A tradição sim, entrega a posse e a propriedade da cártula ao alter. Não se pode esquecer de que a cambial é título de apresentação.

Para José A. Saraiva (“A Cambial”), o vencimento da cártula é o termo final da sua endossabilidade. A partir daí ela entra na fase do pagamento, por cuja falta vem o protesto embaraçar-lhe a circulação por lhe patentear o descrédito.

Relembre-se de que o endosso tardio ou póstumo conserva a sua forma cambial, mas tem efeitos de uma cessão de crédito, civil, com suas consequências, inclusive a de permitir a exceção de caráter pessoal, sem os limites da cambiaridade (art. 8º da Lei n. 2.044, de 31.12.1908).

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Colhe-se da doutrina, em especial da lavra de Giannini, a seguinte colocação:

“Muitos dizem que, no vencimento, a cambial como título de crédito se exaure e morre . Quem endossa uma cambial depois do seu vencimento não cede uma cambial, mas simples título de crédito; a execução faz parte do rigor cambiário processual, conjuga-se com a limitação das exceções oponíveis ao credor cambiário, é um dos privilégios excogitados para facilitar a circulação e a transferência do título e cessa quando essa termina .

O legislador declarou a cambial título executivo enquanto esse é transmissível mediante endosso; em outros termos, a ação cambial é a consequência do próprio endosso, o endossatário, após o vencimento, não é senão um cessionário, o qual age ‘jure cessio’, pois lhe falta o título de transmissão da ação executiva” .1Giannini sustenta a sua tese negativa em dois argumentos que ele tem como principais, a saber:

A ação cambial não se transmite nem se adquire senão através do endosso próprio e não mediante cessão;

A ação executiva é parte da ação cambiária .

Autores há que sustentam a perda da cambiaridade da cártula após o seu vencimento, querendo-a transformada em simples título de crédito. Assim entendido, afirmam que...

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