Momento da Produção

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas31-32
Provas da Incapacidade Laboral
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Momento da Produção
C hama-se de momento da produção da prova o exato instante em que a parte conitante
é obrigada, pode ou deve fazer, e faz a demonstração da incapacidade alegada.
Subsistem tempos usuais e costumeiros e, por variados motivos, também momentos
excepcionais. Em vida e até mesmo pós-mortem.
Essa exata oportunidade também depende do tipo de instrumento probatório.
Na condição de garantia do direito, a interpretação do momento de realização deve
ser favorável ao interessado. Assim sendo, tem mais sentido admitir-se a prova o tempo
todo como sucede no procedimento administrativo.
A teoria desse momento foi bastante desenvolvida na doutrina em termos de processo
civil e penal e muito menos na esfera do Direito Administrativo.
Uma solicitação prévia da prova, se mais tarde não foi possível produzi-la, ausente
responsabilidade do autor do pedido, deve ser considerada por quem de direito.
Administrativa
Quando do requerimento de uma prestação por incapacidade a persuasão da inaptidão
é feita por ocasião da perícia médica do INSS e não carece requerimento especíco.
A iniciativa é da autarquia federal e passa a ser do interessado quando de recurso.
Exceto no que diz respeito ao auxílio-acidente, quando é única (portanto, inicial e
nal), ela pode ser a primeira, a sequencial ou a derradeira.
No que diz respeito à prova particular não há prazo.
Antecipação da persuasão
Por vezes, o interessado carece produzi-la antes do momento usual em razão da
possibilidad e de perecimento dos meios probatórios (ex. doença ou idade avançada de uma
testemunha válida).
Judiciária
A prova judicial, que interessa ao Direito Previdenciário, ocorre no trâmite do proces-
so do trabalho, na Justiça Federal, no juizado especial.
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