Modulação dos Efeitos Temporais no Controle de Constitucionalidade Concentrado

AutorClélia Corrêa de Melo
Páginas21-29
Doutrina
21Revista Bonijuris | Abril 2016 | Ano XXVIII, n. 629 | V. 28, n. 4 | www.bonijuris.com.br
de uma pequena comunidade/ Norbert Elias e
John L. Scotson. Rio de Janeiro: Jorge Zahar
Ed., 2000.
FRANÇA, S.M. Diferença e preconceito:
a efetividade da norma. São Paulo: Summus,
1998.
HUGO, Victor. Os trabalhadores do mar.
Ed. Nova Cultural, 2002.
NEIBURG, Federico. A sociologia das rela-
ções de poder de Nobert Elias. In: ELIAS, No-
bert. Os estabelecidos e os outsiders: sociologia
das relações de poder a partir de uma pequena
comunidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000.
REDFIELD, Robert. The Folk Culture of
Yucatan. Chicago, University of Chicago Press,
1941.
REICHMANN, Ernani. Soeren Kierkega-
ard. Curitiba: Editora JR., 1972.
STONEQUIST, Everett V. O homem margi-
nal: estudo de personalidade e conf‌l ito cultural.
Livraria Martins Editora S.A., 1948.
http://www.gazetadopovo.com.br/vida-
ecidadania/conteudo.html?id=1448120&tit=
Haitianos-optam-por-rota-clandestina.Acessado
em 27/03/2014.
www.casla.com.br/ acessado em 27/03/2014.
MODULAÇÃODOS
EFEITOSTEMPORAIS
NOCONTROLEDE
CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
CléliaCorrêadeMelo
|
cleliacmelo@gmail.com
BacharelemDireito(CentroUniversitáriodaFundaçãodeEnsinoOctávioBastos/UNIFEOB)
Resumo
Analisar o controle de
constitucionalidade no Brasil e a
modulação dos efeitos temporais
nas decisões do Supremo Tribunal
Federal, em sede de controle
concentrado, é o escopo do
presente trabalho. Com o advento
das leis 9.868/99 e 9.882/99, o
Supremo Tribunal Federal, órgão
de cúpula do Poder Judiciário,
obteve expressa permissão
para fazer uso da técnica de
modulação dos efeitos temporais,
a qual f‌l exibiliza a nulidade
absoluta de ato normativo, que
originariamente teria efeito
retroativo ex tunc. Sendo assim,
o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus
membros, pode restringir os
efeitos de uma decisão ou decidir
que ela só tenha ef‌i cácia a partir
de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser
f‌i xado
Introdução
O
trabalh
o parte da pre-
missa de que a cons-
tituição é a lei funda-
mental e suprema de um Estado,
ocupando posição hierárquica
mais elevada em relação às demais
normas jurídicas. Em decorrência
da predominante supremacia da
constituição, sujeitam-se a ela to-
das as demais leis e atos normati-
vos do ordenamento jurídico.
Objetivando preservar essa su-
premacia constitucional, utiliza-
-se o controle de constitucionali-
dade, importante mecanismo de
f‌i scaliz
ação que afere a compa-
tibilidade das leis e demais atos
normativos produzidos pelo po-
der público, com os princípios e
regras consagrados em uma cons-
tituição rígida.
Cumpre assinalar que a Consti-
tuição da República Federativa do
Brasil de 1988 outorga ao Supre-
mo Tribunal Federal o controle de
constitucionalidade.
Assim, com o advento das leis
9.868/99 e 9.882/99, o dogma da
nulidade absoluta de norma in-
constitucional vem sendo afastado
pela jurisprudência brasileira e re-
examinado pela doutrina, trazendo
relevante inovação ao controle de
constitucionalidade concentrado.
Revista Bonijuris de Abril - 2016 PRONTA.indd 21 03/04/2016 19:27:53

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