Modernizar se conjuga no pretérito: a privação de liberdade de adolescentes no discurso legislativo brasileiro

AutorMarília de Nardin Budó
CargoProfessora do Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade Meridional (PPGD/IMED)
Páginas223-267
Modernizar se conjuga no pretérito:
a privação de liberdade de adolescentes
no discurso legislativo brasileiro
"To modernize" is in the past tense: the deprivation of liberty
in the brazilian legislative discourse
Marília de Nardin Budó*
Faculdade Meridional, Porto Alegre-RS, Brasil.
1. Introdução
Desde a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, no ano de
1990, numerosas foram as propostas de sua alteração, em grande parte
inseridas na onda punitivista pela qual têm passado as iniciativas legislati-
vas nos últimos vinte anos no Brasil. Além desse fator global, que levou à
triplicação do número de adultos presos em apenas dez anos1, no âmbito
do direito da criança e do adolescente persiste um agravante histórico:
a sistemática confusão entre punição e proteção herdada do menorismo
permite que, em nome do bem de adolescentes, sofram eles medidas mais
duras do que adultos quando cometem atos infracionais. Somados esses
fatores, mesmo diante de uma legislação protetiva em que a privação da li-
berdade é subsidiária a outras seis medidas socioeducativas, e é facultativa,
as práticas policiais e judiciais garantiram a multiplicação do número de
adolescentes encarcerados nos últimos quinze anos2.
* Professora do Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade Meridional (PPGD/IMED), em Passo
Fundo, Rio Grande do Sul. Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em
Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Pensamento político brasileiro
pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em direito e jornalismo pela Universidade
Federal de Santa Maria (UFSM). E-mail: mariliadb@yahoo.com.br; marilia.denardin@imed.edu.br.
1 Somados os presos provisórios, condenados conf‌inados em presídios e prisões domiciliares, o Brasil
soma mais de 700 mil presos, o que o coloca em terceiro lugar no ranking mundial, perdendo apenas para
Estados Unidos e China. CNJ, 2014.
2 Cf. CNMP, 2013 e BRASIL, 2011.
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Nada disso seria possível sem o apoio discursivo incondicional dos
meios de comunicação de massa, sobretudo aqueles pertencentes a pode-
rosos grupos econômicos que não se cansam de publicizar, seletivamente,
escabrosas histórias envolvendo adolescentes em crimes violentos, atra-
vessados por conotações de classe, raça e gênero. Convive-se, então, com
um pensamento hegemônico a respeito dos adolescentes que os distingue
entre monstros e vítimas, entre perigosos e em perigo3.
Essa opinião pública vem reforçando o entendimento de que a maio-
ridade penal no Brasil é demasiado elevada, que o Estatuto da Criança e
do Adolescente é leniente com “criminosos”, que grande parte dos crimes
violentos são praticados por adolescentes e que, portanto, eles deveriam
ser tratados como adultos. Essas são algumas das frases recorrentes que
têm legitimado a adoção de posturas políticas no Parlamento com elas
condizentes: são numerosas as propostas de redução da maioridade penal
que tramitam hoje no Congresso Nacional. Recentemente, houve a apro-
vação na Câmara dos Deputados de uma dessas propostas, uma emenda
aglutinativa à Proposta de Emenda Constitucional nº 171/1993. Contudo,
diante da polêmica envolvendo o tema da maioridade, outro tipo de pro-
posta vem sendo adotada: numerosos são os projetos de lei que tramitam
no Congresso buscando o aumento do prazo de internação de adolescentes
para cinco, seis, oito, dez anos e até prazo indeterminado. No ano de 2015
esse tipo de proposta entrou em cena novamente, como uma alternativa à
redução da maioridade penal.
Este trabalho tem por objetivo analisar as justif‌icações das propostas
da Câmara dos Deputados de aumento do prazo de internação, protoco-
ladas entre 2000 e 2012. O problema de que parte pode ser formulado da
seguinte maneira: como os deputados federais brasileiros def‌inem a fun-
ção da privação de liberdade de adolecentes no Brasil, nos relatórios de
comissões e em justif‌icações de projetos de lei que buscam o aumento do
período máximo de internação4? O método utilizado é o da análise crítica
3 BUDÓ, 2013a.
4 Apesar de se f‌iliar à percepção do direito da criança e do adolescente como ramo do direito indepen-
dente do direito penal e com forte potencial abolicionista, adota-se neste trabalho um olhar realista sobre a
operacionalidade da aplicação do Estatuto nesses 25 anos. Não se pode simplesmente fechar os olhos para
o fato de que a medida de internação é vista como pena para grande parte dos operadores do direito, pela
mídia e pelo senso comum. É exatamente isso o que se percebe na análise realizada: o punitivismo se soma
ao menorismo, para dar origem a argumentos de vários tipos, que pouco ou nada fogem da doutrina da
situação irregular, pré-Estatuto.
Marília de Nardin Budó
Direito, Estado e Sociedade n.46 jan/jun 2015
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do discurso, buscando-se, com ela, identif‌icar, em estratégias argumenta-
tivas realizadas pelos autores de discursos, indicações sobre as representa-
ções sociais por eles compartilhadas, dentro de um movimento científ‌ico
especif‌icamente interessado na formação de teoria e na análise crítica da
reprodução discursiva de abuso de poder5. Os estudos realizados neste
marco buscam desvendar as desigualdades sociais, em especial, “o papel
do discurso na (re)produção e contestação da dominação”6.
Apesar de o poder e de a dominação não serem categorias que decorram
da Criminologia crítica, marco teórico deste trabalho, é com ela perfeitamen-
te compatível, especialmente no sentido ampliado do criticismo latino-ame-
ricano7. Tal arcabouço teórico parte de dois pressupostos fundamentais: 1)
crime e desvio resultam de processos de criminalização, desde a def‌inição
da norma até sua atribuição aos indivíduos que a desobedecem8; 2) os pro-
cessos de criminalização não são aleatórios, obedecendo a uma lógica maior
dentro das estruturas econômicas de poder na sociedade capitalista, tendo
como principal resultado a reprodução social das desigualdades9. No pro-
cesso de criminalização primária, a agência política do sistema penal pro-
tagoniza a def‌inição em abstrato dos crimes e das penas, utilizando, em
grande medida, nos últimos tempos, essa prerrogativa como forma de se
autopromover diante de uma sociedade insegura e amedrontada. Trata- se
do chamado populismo penal10, já bastante estudado nos Estados Unidos e
que vem sendo visto claramente na atuação dos políticos brasileiros.
Este artigo se divide em quatro partes. Na primeira, apresenta-se uma
contextualização bibliográf‌ica sobre a criança e o adolescente e o sistema
de justiça criminal no Brasil. Na segunda, é exposto o método da análise
de discurso e o universo das propostas analisadas. Na terceira parte e na
quarta parte, apresenta-se os resultados da análise discurso, a partir de
quatro categorias.
5 VAN DIJK, 2012.
6 Id., 1993, p. 249.
7 ANDRADE, 2012.
8 BECKER, 1996.
9 BARATTA, 2002.
10 PRATT, 2007.
Modernizar se conjuga no pretérito: a privação de liberdade
de adolescentes no discurso legislativo brasileiro
Direito, Estado e Sociedade n.46 jan/jun 2015

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