O modelo processual cooperativo e a flexibilização procedimental

AutorLuiz R. Wambier
CargoDoutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Páginas238-255
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 3. Setembro a Dezembro de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 238-255
www.redp.uerj.br
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O MODELO PROCESSUAL COOPERATIVO E A FLEXIBILIZAÇÃO
PROCEDIMENTAL
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THE COOPERATIVE PROCESS MODEL AND PROCEDURAL FLEXIBILIZATION
Luiz R. Wambier
Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo (PUC-SP). Professor no programa de mestrado em
Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros
(IAB). Membro honorário da Associação Brasiliense de
Direito Processual Civil (ABPC). Membro da Associação
Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Membro do
Conselho Consultivo da Câmara de Arbitragem da Federação
das Indústrias do Paraná (CAMFIEP) e da Câmara de
Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira
(CARB). Advogado. Ponta Grossa/PR.
luiz.wambier@wambier.com.br
RESUMO: O legislador do Código de Processo Civil de 2015, atento aos contornos da
sociedade contemporânea, introduziu no sistema brasileiro mecanismos de maior
adequação para o tratamento dos conflitos atuais. Dentre eles, merece especial destaque a
flexibilização procedimental, desenvolvida a partir da percepção de que a anterior rigidez
formal na condução do processo já não se mostrava capaz de lidar com as novas demandas,
e o modelo cooperativo de processo, caracterizado pelo redimensionamento da atuação do
juiz e da sua relação com as partes. O presente artigo volta-se à análise desses mecanismos
e da compatibilização deles com as demais garantias fundamentais do processo.
PALAVRAS-CHAVE: Novo Código de Processo Civil Flexibilização procedimental
Dever de cooperação Garantias constitucionais do processo.
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Artigo recebido em 10/10/2017, sob dispensa de revisão.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 3. Setembro a Dezembro de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 238-255
www.redp.uerj.br
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ABSTRACT: The legislator of the Civil Procedure Code of 2015, attentive to the contours
of contemporary society, introduced in the Brazilian system mechanisms of greater
adequacy for the treatment of the current conflicts. Among them, procedural flexibility
deserves special emphasis, developed from the perspective that the previous formal rigidity
in the conduction of the process was no longer able to deal with the new demands, and the
cooperative process, characterized by the new dimensioning of the judge‟s performance
and his relationship with the parties. The present article is directed to the analysis of these
mechanisms and their compatibility with the other process fundamental guarantees.
KEYWORDS: New Civil Procedure Code Procedural flexibilization Duty of
cooperation Constitutional guarantees of the process.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Noções elementares da flexibilização procedimental. 3.
Aspectos práticos da flexibilização procedimental no novo CPC. 4. O devido processo
legal e a segurança jurídica. 5. O modelo cooperativo de processo. 6. Considerações finais.
SUMMARY: 1. Introduction. 2. Elementary notions of procedural flexibilization. 3.
Practical aspects of procedural flexibilization in the new Civil Procedure Code. 4. The due
process of law and legal certainty. 5. The cooperative process model. 6. Final
considerations.
1. Introdução
Define-se procedimento como o modo de ser do processo, ou seja, a forma como
se desencadeiam os atos processuais, estruturados com vista a um objetivo final, que é a
adequada prestação da tutela jurisdicional.
No passado, houve certa confusão entre os conceitos de processo e procedimento,
atribuída em grande parte à etimologia da palavra processo. Procedere, em latim,
significa “seguir adiante”, o que nos remete à ideia de movimento e à concatenação de atos

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