Tribunal do Júri - Por um modelo mais democrático e por uma maior intervenção do estado nos julgamentos

AutorHelcio Benedito de Souza Junior
CargoFaculdade Anhanguera/Uniderp-LFG
Páginas122-140
P A N Ó P T I C A
Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012
ISSN 1980-775
TRIBUNAL DO JÚRI - POR UM MODELO MAIS DEMOCRÁTICO E POR
UMA MAIOR INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS JULGAMENTOS
Faculdade Anhanguera/ Uniderp-LFG
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Brasileira promulgada em 1988, na sua formação, trouxe consigo a ideia de se
formar um Estado mais democrático, igualitário, justo, visando ao bem-estar social da
Nação. Assim, estabeleceram-se direitos e deveres inerentes a todos os seus participantes.
Alguns desses direitos e deveres, tidos como garantias fundamentais, tanto no que se refere à
individualidade quanto à coletividade, foram tratados, principalmente, ao longo do art. 5º, da
Constituição Republicana de 1988, sendo um deles o reconhecimento do Tribunal do Júri
como competente legítimo para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Ao longo da história faz-se presente o Tribunal do Júri, ou pelo menos o que se entende por
um modelo de Tribunal Popular, particularmente na Grécia antiga, onde representantes do
povo, na presença de um magistrado, decidiam de fato e de direito. Contudo, é na Inglaterra
que este surge como uma instituição moderna, de características bem definidas, sendo
adotado pela França, fruto da revolução em 1789.
O Tribunal do Júri Popular é composto por um grupo de pessoas de uma sociedade onde,
presidido por um Juiz de Direito, julga-se um crime praticado contra a sociedade, em sua
coletividade, em que figura como acusado um ou mais indivíduos. Em outras palavras, é a
sociedade julgando uma conduta cometida por um dos seus, conduta essa que fere uma das
garantias estabelecidas pela Carta Magna vigente: a inviolabilidade do direito à vida.
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Os crimes dolosos contra a vida trazem uma comoção social muito grande sendo, por esse
motivo, dado à sociedade o poder de julgar, com princípios éticos e dotados de real
consciência de seus direitos e deveres, a qualquer um que privar outro do direito
fundamental à liberdade, à integridade física, enfim, à vida.
É certo que a comoção social que o fato reprovável gera dentro da sociedade é um
sentimento nobre e traz à tona a “sede de justiça” da sociedade a ser aplicada a tal fato.
Porém, resta dizer que essa “sede de justiça” gerada pela conduta reprovada pela coletividade
não pode ser transformada em vingança ou em perdão, nem tampouco vista como uma
simples decisão que reflita a raiva ou o sentimentalismo da sociedade, e a não racionalidade
humana. Daí parte a indagação: o conhecimento técnico não seria importante para o cidadão
estar apto a participar de um julgamento do Tribunal do Júri tendo em vista serem
considerados crimes mais graves? Um julgamento feito pelo júri, onde condena-se alguém
injustamente, não coloca o em dúvida a competência (credibilidade) do júri?
2. HISTÓRICO E NASCIMENTO DO JÚRI
A origem do Tribunal do Júri é uma questão ainda discutida entre a maioria dos autores. A
tese mais acolhida pela doutrina é a de que este Tribunal, reconhecido como a instituição
mais democrática conhecida, nasceu na Inglaterra, propagando-se de lá ao restante da
Europa e da América, a partir dos Estados Unidos, apesar de alguns autores afirmarem, que
há tempos já se verificava a existência desta instituição. Segundo Romualdo Filho, “Alguns
estudiosos asseveram que a origem mais longínqua do Tribunal do Júri se dera na lei
mosaica, na Heliléia (tribunal dito popular) ou no Areópago grego” (2004, p.19). Outros
identificam o nascimento dessa instituição na Palestina, por um grupo responsável pelo
julgamento de crimes punidos com pena de morte, instituído nas vilas onde a população
existente fosse constituída por mais de 120 famílias.
Explica Rangel (2006, p.458) que “Na Inglaterra, o Júri aparece através de um conjunto de
medidas destinadas a lutar contra os ordálios (no direito germânico antigo, dizia-se do juízo
ou do julgamento de Deus.” A partir daí, em 1215, o júri se espalhou pela Europa, mais
precisamente para a França, e depois para os outros países.

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