Modalidades de Propaganda

AutorDorival Renato Pavan
Ocupação do AutorJuiz de Direito em Campo Grande, MS
Páginas26-65

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O artigo 36 da Lei 9.504/97 trata dapropaganda eleitoral. Esta modalidade, contudo, é espécie de um gênero, a que se denomina propaganda política. As outras espécies são a propaganda partidária (e, dentro dela, no período de 15 dias antes da escolha em Convenção a propaganda intra-partidária), a propaganda institucional (ou governamental). Propaganda política, assim, é gênero, da qual são espécies as propagandas partidária, intra-partidária, institucional (ou governamental) e eleitoral.

Cada espécie possui regramento próprio e podem ser realizadas em períodos diferentes ao longo do ano, principalmente em ano de eleição. Daí a necessidade de uma abordagem sobre tais espécies, ainda que feita de forma superficial, pois o obje-tivo a que me propus foi o de estudar a propaganda eleitoral e os requisitos para sua admissibilidade.

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2.1. Propaganda Partidária

A propaganda partidária está prevista no art. 45 da Lei no 9.096/958, a qual estabelece normas sobre os partidos políticos. Referida lei regulamenta o que está disposto nos artigos 14, § 3o, no V e 17, § 3o, ambos da Constituição Federal de 1988. Essa modalidade de propaganda não tem vinculação a um pleito eleitoral específico, até pelo fato de que se realiza todos os anos, exceto nos anos de eleições, a partir de 5 de julho (artigo 36, § 2o da Lei 9.504/97).

O artigo 45 da Lei 9.096/95, ao tratar do acesso gratuito ao rádio e à televisão delineou a finalidade da propaganda partidária, a saber: difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido e divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

O § 1o, de forma expressa, vedou que nos programas em que se veicula a propaganda partidária seja feita a "divulgação de propaganda dos candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos".

Essa modalidade de propaganda, que é do partido, e não do candidato ou candidatos, não pode ser feita no período reservado à propaganda eleitoral. Vale dizer, a partir de 1o de julho do ano em que ocorre a eleição, não se admite a realização da propaganda partidária, assim considerada como tal aquela descrita no artigo 45 da Lei 9.096/95.

Tal é o que decorre do artigo 36, § 2o, da Lei 9.504/97, que estabelece que "no segundo semestre do ano da eleição não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão". No segundo semestre do ano em que ocorre a eleição, a única

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propaganda admitida será a eleitoral - a partir de 05 de julho - e, excepcionalmente, a institucional, ainda assim sob reservas, como se demonstrará.

O que caracteriza a propaganda partidária é a divulgação genérica e exclusiva do programa ou das propostas do partido político (vedada, como se viu, a divulgação de propaganda dos candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos), no bojo da qual não pode haver menção de nomes ou veiculação de plataformas políticas de pré-candidato. Outra característica é a de que não será divulgada no segundo semestre do ano em que houver a eleição.

Nessa espécie de propaganda não se permite a divulgação dos méritos dos dirigentes do partido, muitos dos quais, inclusive, pré-candidatos declarados para as eleições do ano, ou para a defesa de interesses pessoais seus, como os relativos à sua conduta na vida política, muitas vezes criticada pela imprensa9.

O agente político não pode usar da propaganda partidária para fazer defesa própria ou para defender programa político seu, porque contraria o que está contido no artigo 45 da Lei 9.096/95, e dos propósitos daquela lei.

Bem se vê, assim, que a lei separou a propaganda eleitoral da propaganda partidária, proibindo que nesta fosse feita qualquer divulgação de propaganda dos candidatos.

Se houver violação do disposto no artigo 36 da Lei 9.504/97, ou seja, se for veiculada propaganda partidária no segundo semestre do ano em que ocorre a eleição, a própria Lei 9.096/95, no artigo 45, § 2o estabelece a sanção:

§ 2o - O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.

Essa pena será aplicada, a meu modo de ver, sem prejuízo do que consta do § 3o do artigo 36 da Lei 9.504/97.10

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Diferente será a sanção se na propaganda partidária ocorrer a divulgação de pré-candidatura, porque aí estará configurado um ato de propaganda eleitoral realizada de forma antecipada (tratada no item 2.1 abaixo), ou seja, antes da data prevista no artigo 36 da Lei 9.504/97 (5 de julho do ano da eleição), passível de aplicação de sanções maiores e mais rigorosas para o pretendente ao cargo em disputa, se ficar caracterizado (como na maior parte dos casos ocorre, mas que não recebe o devido tratamento jurisdicional) o abuso de poder econômico, de uso dos meios de comunicação social ou de autoridade.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar aparticipação de membro de outro partido ou coligação na propaganda partidária - desde que, evidentemente, veiculada até a data limite prevista em lei e acima referida - entendeu que "a exibição de manifestações de pessoas filiadas a outros partidos políticos, que não o responsável pela transmissão do programa, produzidas e divulgadas anteriormente em veículos de comunicação, a respeito de tema de notório interesse político-comunitário, sem qualquer conotação eleitoral e de promoção de interesses de outras agremiações partidárias, não representa desvio de finalidade a atrair a incidência da vedação imposta pelo art. 45, §1oda Lei 9.096-95". (Res. 20.780, Em. TSE de maio de 2002, p. 44)11.

2.2. Propaganda Intrapartidária

A propaganda intrapartidária corresponde ao ato de difusão deliberada e sistemática de mensagem destinada aos convencionais do Partido a que pertence o pré-candidato, com a finalidade de obter o sufrágio de seu nome como candidato oficial nas eleições que se avizinham.

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Esta modalidade de propaganda política vem regulada no artigo 240 do Código Eleitoral e no § 1o do artigo 36 da Lei 9.504/97, que assim dispõem, respectivamente:

"Código Eleitoral. Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção".

"Lei 9.504/97. Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 1o. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anteriorà escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária, com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor."

E natural que o candidato a cargo eletivo possa mostrar aos convencionais de seu partido, que têm o poder de voto, que está concorrendo dentro do partido. Ou seja, a lei permite que ele evidencie seu nome e o cargo que pretende disputar, o que deverá fazer, contudo, tão-somente, dentro do partido, e no breve interregno de tempo correspondente à quinzena anterior à escolha na convenção. Por isto, exatamente, é intrapartidária, por ser dirigida aos membros na convenção que irão sufragar os nomes dos candidatos que irão formalmente concorrer ao pleito e postular o registro de sua candidatura.

A propaganda intrapartidária, assim, é permitida tão-somente naquele breve período de 15 dias que antecede a escolha pelo partido, do candidato. Não existe data certa para a realização da convenção do partido, sendo variável de um partido para outro, entre os dias 10 e 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, como consta do artigo 8o, caput, da Lei 9.504/97.

O pré-candidato, na quinzena anterior à data fixada pelo partido, pode realizar sua propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, enviar mensagem aos convencionais, vedado, contudo, o uso de rádio, televisão e internet. Afinal, se a sua propaganda se dirige ao convencional, e não ao eleitor, tais meios não poderiam mesmo ser autorizados para o pré-candidato demonstrar sua candidatura, porque atingiria ao eleitor genericamente considerado.

Terminada a convenção, deve promover imediatamente a retirada da propaganda por ele empregada, sob pena de, notificado, incidir na pena de multa, prevista no artigo 3o, § 4o, da Resolução 22.718/08, variável entre R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00. Incide, na espécie, o artigo 36, § 3o, da Lei 9.504/97, porque se considera que ao manter a propaganda nos locais próximos do prédio onde se realizou a convenção, o pré-candidato (que se tornou candidato ou não, por deliberação do partido), estará realizando propaganda antecipada e, assim, sujeito à multa ali prevista.

2.2.1. Propaganda Antecipada (Ante Tempus)

A propaganda eleitoral se considera extemporânea, ou antecipada, também denominada de ante tempus, toda vez que é realizada antes do prazo previsto no artigo 36 da Lei 9.504/97, ou seja, antes de 05 de julho do ano em que ocorrer a eleição.

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Tanto pode ser ela realizada pelo pré-candidato que objetiva concorrer ao pleito eleitoral e ainda tem que se submeter à aprovação de seu nome nas convenções do partido, quanto pode ser realizada, também, pela via da propaganda institucional que, desvirtuada quanto às suas finalidades, passa a fazer apologia de futuro candidato, quanto, ainda, pela própria propaganda partidária quando também tem desvirtuadas suas finalidades, deixando de divulgar os ideários do partido para divulgar a plataforma...

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