Modalidades de Impugnações

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1165-1170

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No contencioso administrativo cabem várias manifestações de inconformidade, com caráter de recurso de apelação, a maioria das reclamações designadas como Recurso Ordinário e Recurso Especial e um remédio jurídico chamado de Revisão de Ofício, em termos da Portaria MPS n. 548/2011. Também é possível ingressar com pedido inominado assemelhado aos Embargos Declaratórios do CPC, visando ao esclarecimento das decisões. Na verdade, até mesmo certo Agravo de Instrumento, viável quando a JR se recusa a fazer subir recurso de sua decisão à CAj.

1781. defesa de contribuinte - Defesa é ato de insatisfação do sujeito passivo em matéria de contribuição (NL), multa (AI) e exigência de acréscimos legais (DCG) ou desconstituição de entidade beneficente de assistência social (IF). Diante do prazo curto (30 dias), ela é contestação sumária do procedimento fiscal, dirigida à RFB.

No Ministério da Fazenda, designada como impugnação, a ser apresentada até 30 dias, sob o nome de Recurso Voluntário.

Prevista no art. 126 do PBPS, constitui-se em direito subjetivo do contribuinte notificado, autuado ou informado, praticamente com as mesmas características do recurso. Com seu protocolo tempestivo, a cobrança fica sub judice.

Suas nuanças principais são: a) destinatário; b) qualificação do defendente; c) identificação do ato impugnado com número e data; d) razões jurídicas; e) provas documentais do alegado; e f) assinatura do responsável.

Deve ser protocolada no endereço indicado no ato defendido, ou seja, órgão local do INSS ou do Ministério da Fazenda.

Classifica-se como total, quando o contribuinte contesta por inteiro a cobrança ou parcial, se impugna apenas parte da área da controvérsia. Nesta última circunstância, o defendente encontrará dificuldade para obtenção da CND, pois há dívida logicamente admitida.

Se a Notificação Fiscal é complexa ou documentalmente vultosa, o contribuinte pode requerer prorrogação do prazo. Não prevista especificamente essa dilatação, protestará na defesa pela juntada de memorial ou reservará os principais argumentos e provas por ocasião do recurso a uma das seis CAj.

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A impugnação, dita instauradora da fase litigiosa do procedimento, é prevista no art. 14 do Decreto n. 70.235/1972. Deve ser protocolada no órgão preparador, mencionando: "I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - A qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito" (art. 16 do Decreto n. 70.235/1972, na redação dada pela Lei n. 8.748/1993).

1782. apelação à Jr ou à Caj - Da decisão do INSS, em matéria de benefício, melhor dizendo, quando não referente diretamente à arrecadação, conforme os arts. 29 e 30 da Portaria MPS n. 323/2007, cabe interposição de insatisfação à JR (Recurso Ordinário). Posteriormente, em razão da decisão desta, conforme o caso, recurso à CAj (Recurso Especial).

Em virtude de decisão pertinente à arrecadação, cabe recurso a um CARF do Ministério da Fazenda.

Esse recurso de apelação inicia o contraditório administrativo e mantém o débito sub judice.

Em matéria de financiamento, sua estrutura formal é assemelhada à da defesa, compreendendo os mesmos elementos básicos. Preferivelmente - tendo em vista ser protocolada na RFB - convém capeá-la (abri-la com pedido de...

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