Modalidades de defesa na execução do executado e de terceiros

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas346-370

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1. Embargos à execução (Título executivo judicial)

Ensina Humberto Theodoro Júnior 1: “os embargos, tal como indica o léxico, são obstáculos ou impedimentos que o devedor procura antepor à execução proposta pelo credor”.

Em se tratando de execução por título judicial, antes da Lei n. 11.232/2005, entendia a doutrina processual civil que a natureza jurídica dos embargos era de ação de cognição incidental, de caráter constitutivo-negativo, que tinha por objeto desconstituir total ou parcialmente o título executivo.

A CLT disciplina a questão no art. 884, in verbis:

Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação; § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. § 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

A doutrina costuma denominar os “embargos à execução” no processo do trabalho como “embargos do devedor” ou “embargos do executado”. Preferimos a expressão “embargos à execução” por já consagrada na jurisprudência e no foro trabalhista.

Autores há que sustentam a existência dos embargos à penhora, em que são discutidos os incidentes sobre a penhora. Não obstante o respeito que merecem, pensamos que os incidentes da penhora devem ser deduzidos no próprio bojo dos embargos à execução, não existindo os embargos à penhora como uma categoria autônoma de embargos.

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No nosso sentir, os embargos à execução, em se tratando da execução por título executivo judicial, no processo do trabalho, não constituem ação autônoma, e sim um incidente da fase executiva, com a mesma natureza da impugnação no processo civil. A doutrina trabalhista buscava a natureza jurídica dos embargos à execução como ação autônoma no Direito processual civil não obstante, sempre foi dominante na doutrina trabalhista que a execução trabalhista não era um processo autônomo, e sim fase do processo. Além disso, no processo do trabalho, os embargos à execução, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, sempre foram opostos por petição nos próprios autos do processo e nele processados. Sob outro enfoque, o § 1º do art. 884 da CLT alude à “matéria de defesa” que pode ser invocada nos embargos, o que denota não ter os embargos natureza jurídica de ação autônoma, e sim de impugnação.

No mesmo sentido é a posição de Pedro Paulo Teixeira Manus2:

A denominação embargos à execução é utilizada pelo legislador para designar os meios de defesa colocados à disposição do executado, após garantido o juízo, aí incluídos os embargos à execução, à penhora e a impugnação à sentença de liquidação, como decorre do art. 884 da CLT. Eis por que os embargos à execução no processo do trabalho têm natureza de incidente da execução, con?gurando simples meio de defesa e não uma ação, não obstante assim entenda parte da doutrina. Concebida a execução como simples fase do processo do trabalho, não tendo natureza de ação independente, não seria compatível com a diretriz dada a este processo tratar os embargos à execução como ação, não obstante assim entenda uma parcela da doutrina3.

A CLT (§ 1º do art. 884) limita as matérias que podem ser invocadas pelo embargante nos embargos à execução, quais sejam: cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Pensamos, conforme já sedimentado na doutrina, que o rol do § 1º do art. 884 da CLT não é taxativo. Acreditamos que o referido dispositivo legal não veda que as matérias que o juiz possa conhecer de ofício não possam ser invocadas, como os pressupostos processuais e as condições da ação, e também as matérias previstas na impugnação do processo civil desde que não acarretem demora no curso do processo. Se hoje a jurisprudência trabalhista admite que tais matérias possam ser invocadas por meio da exceção de pré-executividade, não há razão para não admiti-las nos embargos.

Desse modo, pensamos que possam ser invocadas nos embargos as matérias invocadas no art. 475-L, do CPC, que assim dispõe:

A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modi?cativa

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ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. § 2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Detém legitimidade para a propositura dos embargos à execução o devedor, ou seja, o executado que está sofrendo os efeitos da constrição patrimonial decorrente do procedimento executivo. Não obstante, como bem adverte Manoel Antonio Teixeira Filho4:

(...) não só o devedor, em sentido estrito, mas todos aqueles que, por uma razão ou outra, sejam legalmente responsáveis pelo adimplemento da obrigação, embora possam não ter participado da relação jurídica de direito material, reconhecida pela sentença exequenda. O próprio mandado executivo de citação identi?ca o devedor, ao mesmo tempo em que de?ne a sua legitimidade para efeito de opor-se mediante embargos que são característicos, à execução forçada. O autor de constrição de bens rea?rma essa legitimidade.

2. Do conteúdo dos embargos à execução
2.1. Nulidade da citação se o processo correu à revelia

No nosso sistema processual, máxime os princípios do contraditório e ampla defesa, consubstanciados no art. 5º, LV, da CF, impõe que o réu seja cienti?cado da demanda e possa apresentar sua resposta5.

Diante da importância da citação, o CPC, no art. 2156, determina que a citação seja pessoal, com as formalidades do art. 285 do CPC7.

Na CLT, a citação não é pessoal, recebe o nome de noti?cação (art. 841 da CLT) e é realizada pelo Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho. Como regra geral, é realizada por meio do Correio com aviso de recebimento (AR ou SEED). Na execução, o comando do art. 880, § 2º, da CLT, determina que a citação sobre a execução seja pessoal.

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Por estar inserida no rol do art. 301 do CPC, a nulidade da citação pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive reconhecida de ofício pelo juiz.

No processo civil, se o processo correu à revelia do réu por nulidade de citação, este vício pode ser arguido pelo réu até em sede de embargos à execução, nos termos do art. 475-L, I, do CPC. De outro lado, se o réu intervier no processo antes do trânsito em julgado, deve arguir a nulidade, sob consequência de preclusão, nos termos do art. 245 do CPC.

No processo do trabalho, antes do trânsito em julgado, a nulidade da citação pode ser arguida pelo reclamado a qualquer tempo. Após o trânsito em julgado, mostra-se discutível a aplicabilidade do art. 475-L, I, do CPC.

Com efeito, o art. 884 da CLT, no § 1º, assevera que a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Com suporte no referido dispositivo legal, parte da doutrina e jurisprudência sustenta a inaplicabilidade do art. 475-L, I, do CPC ao processo do trabalho diante da não existência de omissão da CLT. Além disso, argumentam que, no processo do trabalho, ao contrário do que ocorre no processo civil, em que o revel não é noti?cado dos atos subsequentes do processo, tampouco da sentença (art. 322 do CPC), no processo do trabalho, determina o art. 852 da CLT que o revel seja noti?cado da sentença.

Nesse sentido, destacamos a seguinte ementa:

Nulidade da citação — Impossibilidade de arguição pelo revel na fase executória. Após o trânsito em julgado da sentença, a fase executória é inadequada para o revel arguir a nulidade por defeito da noti?cação para prestar depoimento pessoal. Na esfera do processo do trabalho, o momento processual oportuno para tal desiderato é o do recurso ordinário, porque a parte, mesmo revel, é intimada da sentença de mérito (art. 852 da CLT) (TRT – 12a R. – 1a T. – AG-PET
n. 206/2002.015.12.02-9 – Ac. n. 11421/04...

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